TJRN - 0805436-50.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2025 00:44 Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805436-50.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: JOSE FABIO FERNANDES DE ANDRADE rua Padre Amâncio Ramalho, 131, telefone (84) 998-580-316, Nova Ceará-Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de José Fábio Fernandes de Andrade, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 180 do Código Penal.
 
 Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Na tarde do dia 09 de novembro de 2023, no bairro Cidade de Deus, Ceará- Mirim/RN, o indiciado José Fábio Fernandes de Andrade estava na posse de motocicleta adquirida de forma ilícita, sendo esta proveniente de roubo.
 
 Narram os autos que no dia e local acima indicados, os policiais militares da VTR C 0717 receberam informações sobre um roubo ocorrido no Supermercado Leva Mais e dirigiram-se ao local da ocorrência.
 
 Ao chegar, mantiveram contato com funcionários que forneceram imagens do roubo, onde foi identificada uma motocicleta com a placa QGM-4126 utilizada no crime.
 
 Mediante consulta ao COPOM, verificou-se que o tornozelado JONATHAS DA COSTA ANTONIO estava presente no local do roubo, sendo monitorado em tempo real.
 
 As diligências para capturá-lo foram infrutíferas, uma vez que a localização da tornozeleira eletrônica cessou às 16h43min.
 
 Posteriormente, ao seguir as informações fornecidas pelo COPOM, a equipe policial encontrou a motocicleta utilizada no roubo na Rua Rio Sem Dinheiro, Bairro Cidade de Deus, Ceará-Mirim.
 
 A motocicleta, que já possuía registro de roubo conforme Boletim de Ocorrência N° 00181794/2023, estava na posse do indiciado José Fábio Fernandes de Andrade, residente no local, que alegou tê-la guardada a pedido de um amigo chamado Jonathas da Costa Antônio.
 
 Em sede de depoimento policial, o indiciado invocou o seu direito constitucional de somente falar em juízo quanto às acusações que lhe foram atribuídas.
 
 A autoria e materialidade do delito restam devidamente comprovada, notadamente em razão do que restou apurado no bojo do inquérito policial n.º 275/2023 -DPCM, bem como pelos depoimentos das testemunhas acostados aos autos.
 
 Da forma como agiu, praticou o ora denunciado o crime descrito no Art. 180 do Código Penal”.
 
 A denúncia foi recebida em 23/04/2024 pela decisão proferida no evento n° 119793529.
 
 Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação do evento nº 130697655.
 
 Não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi confirmado através da decisão do evento nº 134640429, na qual determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
 
 Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no evento nº 154453093, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
 
 O Ministério Público, em suas alegações finais juntadas ao evento n° 155718090, pugnou pela improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado José Fábio Fernandes de Andrade pelo crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, diante da inexistência de prova suficiente para condenação, detalhando que: “Finalizada a instrução processual, verificou-se, pois, que o conjunto probatório carreado NÃO se apresenta como idôneo a autorizar a condenação do acusado José Fábio Fernandes de Andrade pelo crime que lhe foi imputado. inicialmente, faz necessário registrar que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 110447212 - Pág. 7), do Boletim de Ocorrência nº 181794/2023 (ID 110447212 - Págs. 22-24) e demais documentos acostados aos autos, além das declarações prestadas pelas testemunhas/declarantes. (...) Há de se levar em consideração que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência são firmes e coerentes, bem como gozam de extrema relevância, sobretudo em virtude das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos. (...) Em seu interrogatório, o réu José Fábio Fernandes de Andrade negou o conhecimento sobre a origem ilícita do veículo. (...) Pois bem.
 
 Em que pese a motocicleta em questão tenha sido apreendida em poder do denunciado e tenha sido demonstrado que o referido veículo era proveniente de crime, observa-se que não restou comprovado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o dolo do agente.
 
 Isso porque constitui uma elementar do tipo penal (CP, art. 180, caput) a plena convicção do agente sobre a origem do produto (dolo direto), de modo que, para cometer o crime de receptação simples, o agente deve ter certeza de que o produto adquirido era de origem criminosa. (...) Dessa forma, não há elementos probatórios concretos que ofereçam supedâneo à narrativa contida na peça inicial com relação ao acusado, existindo somente mero juízo de probabilidade, incompatível com a solidez que deve acompanhar o decreto condenatório, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (...) Diante do exposto, requer o Ministério Público que a ação penal seja julgada IMPROCEDENTE, com a absolvição do réu José Fábio Fernandes de Andrade pelo crime que lhe foi imputado.” Em suas alegações finais no evento n° 156807256, a defesa requereu a absolvição do acusado José Fábio Fernandes de Andrade quanto ao crime descrito na inicial, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se diante da inexistência de prova suficiente para condenação.
 
 Destacando os seguinte pontos: “A Defesa concorda integralmente com a manifestação ministerial, pois, de fato, não há nos autos qualquer prova segura e inequívoca de que o acusado sabia da origem criminosa da motocicleta apreendida.
 
 A materialidade do crime de receptação exige, para sua configuração dolosa, que reste comprovado o dolo específico do agente, ou seja, o efetivo conhecimento da procedência ilícita do bem (art. 180, caput, do CP).
 
 No presente caso, a motocicleta foi encontrada estacionada em via pública, em frente à residência do réu, sem qualquer tentativa de ocultação ou dissimulação.
 
 Além disso, o acusado não fugiu, não tentou enganar os policiais, e afirmou espontaneamente que apenas guardava o veículo a pedido de um conhecido, identificado como Jonathas.
 
 Como bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais, não há elementos nos autos capazes de afastar a plausibilidade da versão apresentada pela Defesa, tampouco há indícios concretos de que o acusado tivesse participado da subtração ou tivesse ciência de que se tratava de res furtiva.
 
 O simples fato de estar na posse do bem, sem mais, não permite presumir o dolo de receptação, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, o conjunto probatório produzido em juízo conduz, com segurança, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de José Fábio Fernandes de Andrade com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente da elementar subjetiva do tipo penal”. (...) É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, da análise dos autos, não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial de que não há provas suficientes de autoria delitiva no caso em apreço.
 
 Ademais, em razão do pedido do Ministério Público, em sede de Alegações Finais (pela improcedência), não cabe ao juiz condená-lo (exceto se houverem elementos em sentido contrário, o que não é o caso), sob pena de violação ao princípio acusatório.
 
 Neste sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
 
 REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
 
 ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
 
 DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
 
 MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
 
 MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
 
 TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
 
 ART. 3º-A do CPP.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
 
 Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
 
 Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes”. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO - 2021/0245185-9, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min.
 
 Jesuíno Rissato, Julgamento: 06/09/2022). (Grifei) Em conclusão, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado José Fábio Fernandes de Andrade deve ser absolvido ante a insuficiência de provas para a prolação de um decreto condenatório.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado JOSÉ FÁBIO FERNANDES DE ANDRADE, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as pessoas de José Fábio Fernandes de Andrade e seu defensor, pessoalmente.
 
 Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
 
 Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 11:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 22:03 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/06/2025 02:07 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:03 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            13/06/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:29 Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            12/06/2025 08:29 Outras Decisões 
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                                            12/06/2025 08:29 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            29/05/2025 19:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 19:02 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 09:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 09:05 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2025 07:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/05/2025 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 15:35 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2025 00:54 Decorrido prazo de JOSE FABIO FERNANDES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805436-50.2023.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros JOSE FABIO FERNANDES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
 
 Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 11/06/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
 
 Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/tp8m3 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2025.
 
 WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete
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                                            19/05/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:39 Juntada de termo 
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                                            19/05/2025 09:31 Juntada de Ofício 
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                                            19/05/2025 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 18:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2025 18:06 Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            01/12/2024 15:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/11/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 13:08 Decisão Determinação 
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                                            23/10/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 18:54 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            21/10/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 07:57 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/08/2024 13:42 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/08/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 20:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2024 20:15 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 10:35 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            26/04/2024 11:28 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/04/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:43 Recebida a denúncia contra José Fábio Fernandes de Andrade 
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                                            25/03/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 15:02 Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/02/2024 23:59. 
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                                            10/01/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 10:06 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/12/2023 19:56 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            16/11/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/11/2023 11:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2023 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2023 11:04 Juntada de devolução de mandado 
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                                            10/11/2023 15:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2023 14:45 Audiência de custódia realizada para 10/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            10/11/2023 14:45 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            10/11/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 09:30 Audiência de custódia designada para 10/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            10/11/2023 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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