TJRN - 0800430-31.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800430-31.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA ERES DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol da consumidora, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas referentes à legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar a demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica.
 
 A questão controvertida nos autos é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação que levou à cobrança da "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
 
 EXPRESSO 4", descrita na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental.
 
 Assim, inverto o ônus da prova em favor da consumidora/demandante, e fixo o ponto controvertido acima delineado, e tendo em vista que a parte demandante já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide ao ID 158133982, INTIME-SE o Banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir.
 
 O silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Havendo a juntada de documento por qualquer das partes, a secretaria deverá intimar a parte adversa para se manifestar a respeito no prazo de 05 dias independentemente de nova conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/07/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 08:43 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#. 
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                                            03/07/2025 08:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso. 
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                                            02/07/2025 17:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/06/2025 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:10 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800430-31.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
 
 Intimo as partes, para ficarem cientes da audiência Conciliação - Marcação Manual, aprazada para o dia 03/07/2025 08:30 horas, será realizada pelo Sistema Telepresencial e/ou Videoconferência, por meio da plataforma "TEAMS", no seguinte link ou QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/3hxpk Almino Afonso/RN, 8 de maio de 2025.
 
 ASSINATURA DIGITAL (lado direito) Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor do Juizado
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                                            08/05/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/05/2025 14:41 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#. 
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                                            05/05/2025 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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