TJRN - 0816208-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 06:31 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            12/09/2025 05:48 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            12/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            12/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0816208-26.2023.8.20.5001 Partes: GERCYANO DIAS DE SOUSA x HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Gercyano Dias de Sousa (Novo Atacarejo) aforou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor de HNK BR Indústria de Bebidas LTDA, ambas qualificadas, alegando, em suma: Encontrar-se indevidamente inscrita nos órgão de proteção ao crédito, embora nunca tenha mantido com a ré qualquer relação contratual.
 
 Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
 
 Em face do exposto, busca a declaração de inexistência da dívida, exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 A decisão de id 97809049 determinou a comprovação dos requisitos da gratuidade e alterou o valor da causa, recolhendo a autora as custas iniciais ao id 97967084. indeferiu a tutela requerida, alterou o valor da causa e deferiu a justiça gratuita a empresa autora.
 
 Ata de audiência de conciliação prévia ao id 105734800.
 
 Contestação no id 105997326 narrando, em síntese, a legalidade da negativação do débito litigioso, posto que fulcrado em notas fiscais e duplicatas inadimplidas pela autora, decorrente do fornecimento de bebidas, pugnando pela improcedência do feito.
 
 Réplica ao id 106418128.
 
 A decisão de id 114390412 intimou as partes para se manifestarem sobre possível litigância de má-fé autoral por alteração da verdade dos fatos. É o breve relatório.
 
 Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, diante de não ser necessária a produção de outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficiente para o julgamento da causa.
 
 O cerne meritório debate-se a legalidade do título protestado, bem como a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
 
 Mister destacar não ser a relação material discutida nos autos sujeita a Legislação Consumerista, uma vez que não estamos diante de uma relação de consumo, tanto que a parte autora sequer pugnou pela sua aplicação, sendo desnecessária a análise da impugnação da demandada neste ponto.
 
 Os arts. 186 e 927, do Código Civil, assim dispõem: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.“ Da leitura de tais dispositivos legais, colhem-se os pressupostos para a responsabilização civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal ligando-os, além da culpa do agente, em se tratando de responsabilidade subjetiva.
 
 No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição debatida está dotada de legitimidade, sendo oriunda do fornecimento de produtos ao estabelecimento comercial demandante, conforme atestam as notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entregas de mercadorias anexadas com a contestação.
 
 Ademais, vê-se do documento de id 97753569 anexado pelo autor e notas fiscais que acompanham a contestação, que as mercadorias foram enviadas para o mesmo endereço declarado na inicial, ratificando a existência de negócio jurídico entre as partes, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
 
 Por outro lado, apesar de não reconhecer as assinaturas dos canhotos de recebimento das mercadorias, postas ao id 105998393 e afirmar a impossibilidade de recebimento por terceiros por não possuir funcionários, não comprovou tal alegação, abdicando expressamente em réplica da produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Frise-se, ainda, que a existência de relação empresarial entre as partes foi ratificada pelo E.
 
 TJRN, em acórdão proferido na Apelação Cível nº 0845494-83.2022.8.20.5001, onde analisou idêntica documentação anexada nesses autos.
 
 Provada a relação contratual entre as partes e o débito objeto do feito, resta-nos reconhecer a improcedência dos pedidos insertos na proemial.
 
 Finalizando, devo pontificar que o ingresso da ação indenizatória ora em debate, relatando a demandante a inexistência de débito com a empresa ré, o qual se mostrou existente, demonstra sua clara litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral.
 
 Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, além de honorários advocatícios indenizatórios no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2025 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
 
 Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            10/09/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 16:15 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/07/2025 18:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 07:23 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            10/07/2025 07:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2025 07:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            09/07/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 02:04 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 09 de julho de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg1YzNjZmYtMmQwYy00YjU4LTgzODMtODE3ZmQ4MWU3NmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/l4msy (link encurtado) Natal/RN, 19 de maio de 2025.
 
 Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/05/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 12:43 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            19/05/2025 11:32 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0816208-26.2023.8.20.5001 Partes: GERCYANO DIAS DE SOUSA x HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
 
 P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            15/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 12:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/12/2024 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2024 11:59 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            27/08/2024 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2024 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2024 12:48 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 15:55 Outras Decisões 
- 
                                            16/11/2023 11:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 12:25 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            28/08/2023 16:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/08/2023 16:43 Juntada de termo 
- 
                                            23/08/2023 16:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            23/08/2023 16:39 Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            23/08/2023 16:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            23/08/2023 14:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            05/07/2023 15:14 Decorrido prazo de ANDRE PERSICANO NARA em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 15:14 Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 11:57 Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 11:57 Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Recebidos os autos. 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 09:20 Outras Decisões 
- 
                                            01/06/2023 11:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2023 11:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            01/06/2023 10:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/05/2023 01:24 Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 12/05/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 12:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/04/2023 07:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2023 11:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2023 11:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/04/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2023 11:05 Audiência conciliação designada para 23/08/2023 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            14/04/2023 11:05 Recebidos os autos. 
- 
                                            14/04/2023 11:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            14/04/2023 11:04 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            14/04/2023 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2023 10:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2023 10:43 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/04/2023 10:41 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/04/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2023 10:17 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/04/2023 15:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/04/2023 12:51 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            06/04/2023 12:39 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/04/2023 12:19 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            02/04/2023 12:10 Juntada de custas 
- 
                                            31/03/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2023 09:03 Outras Decisões 
- 
                                            29/03/2023 20:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/03/2023 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811062-92.2023.8.20.5004
Carlos Antonio Rosado de Holanda
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 10:44
Processo nº 0802313-31.2020.8.20.5121
Esequiel de Lima Pereira
Percival Soares Junior
Advogado: Rodrigo Torres de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2020 23:23
Processo nº 0805844-92.2023.8.20.5001
Patricia Felipe da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 08:25
Processo nº 0820011-46.2025.8.20.5001
Alexandre Correia Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Livia Monica de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 19:36
Processo nº 0833001-40.2023.8.20.5001
Adriana Shirley de Medeiros Gaspar
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 16:28