TJRN - 0833001-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833001-40.2023.8.20.5001 Exequente: ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 158513545) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 3.240,73 (sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos) ID. 149489811, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 17 de dezembro de 2023.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 102113266).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833001-40.2023.8.20.5001 Autor(a): ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário (ID. 130464705) e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários.
Registra-se que a ausência de manifestação será entendida como concordância dos cálculos apresentados.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0833001-40.2023.8.20.5001 Exequente: ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:20
Processo Reativado
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/05/2024 02:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 22:30
Juntada de diligência
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:27
Juntada de diligência
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09/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:28
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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