TJRN - 0819842-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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02/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:42
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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15/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ SEIXAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819842-40.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): POSTO SAO ROQUE CERRADAO LTDA e outros Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250, THIAGO DINIZ SEIXAS - DF19345 Ré(u)(s): C A MARQUES SANTOS Advogado do(a) REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 108504980, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:07
Homologada a Transação
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18/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:55
Decorrido prazo de C A MARQUES SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819842-40.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): POSTO SAO ROQUE CERRADAO LTDA e outros Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF19345, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250 Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF19345, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250 Ré(u)(s): C A MARQUES SANTOS DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Int.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de C A MARQUES SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ SEIXAS em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 15:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:42
Outras Decisões
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21/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/10/2022 16:12
Juntada de custas
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05/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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