TJRN - 0800684-62.2021.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Processo nº. 0800684-62.2021.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CASSIO JORDAO DE PAIVA QUIRINO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 151274892, que homologou os cálculos de ID 136119532 e determinou a expedição de RPV.
Em síntese, o embargante alega que a referida decisão, ao deferir o pedido de retenção dos honorários contratuais, deixou de observar o percentual estipulado pela parte autora e seu causídico. É o breve relato.
Decido.
No presente caso, entendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos, vez que, ao compulsar os autos, verifico que se trata de mero erro material e que a alteração do decisum não causará qualquer prejuízo ou impacto à parte executada.
Assim, sem maiores delongas, considerando o disposto na procuração/contrato de ID 71328036, bem como considerando que foi apresentado Recurso Inominado ao ID 78977897, os presentes embargos devem ser conhecidos e acolhidos, para se alterar o percentual de retenção devido a título de honorários contratuais.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar a decisão de ID 151274892, de modo que ONDE CONSTA: Defiro o pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no ID nº 71328036.
PASSE A CONSTAR: Defiro o pedido de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no ID nº 71328036.
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/06/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 11:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:03
Decorrido prazo de requerida em 28/05/2024.
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28/05/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:59
Processo Reativado
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 06/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 06:36
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 22:20
Conclusos para decisão
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23/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 19/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:11
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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