TJRN - 0834391-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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23/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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25/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:16
Decorrido prazo de ré em 23/09/2024.
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24/09/2024 11:24
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:24
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834391-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERICK CANDIDO DE ARAUJO PEREIRA Réu: Wal Góis, Wal Vendedor registrado(a) civilmente como WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 02/09/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834391-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERICK CANDIDO DE ARAUJO PEREIRA Réu: WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 24 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:56
Juntada de diligência
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12/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:56
Decorrido prazo de WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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25/08/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834391-45.2023.8.20.5001 AUTOR: ERICK CANDIDO DE ARAUJO PEREIRA REU: WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO DECISÃO ERICK CANDIDO DE ARAUJO PEREIRA, qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR em desfavor de WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) há 07 (sete) anos vendeu ao demandado o veículo modelo FIAT/PALIO WK ADVN FLEX, ano 2010, placa NNL1684, Renavam 176897801, cor branca, pelo valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando ele na incumbência de efetuar a transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran/RN; e, b) passou a receber notificações de multas em atraso cadastradas no seu nome referentes ao veículo, objeto da presente demanda, alcançando o valor de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos).
Com abrigo nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a providenciar imediatamente a transferência do veículo junto ao Detran/RN, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou documentação de ID nº 102456574. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida, uma vez que ausentes ausentes documentos comprobatórios dos fatos alegados, tais como, documento emitido pelo Detran, a fim de comprovar a propriedade do veículo em nome do autor, bem como as supostas multas recebidas ou outro documento que ateste a dívida em nome do autor.
Com efeito, o documento acostado em Id nº 102456574, noticia eventual conversa entre o autor e o defensor, não sendo elemento suficiente para configurar sequer indício do alegado.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte demandada.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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