TJRN - 0816218-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816218-41.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: REBECA DIÓGENES DE QUEIROS NUNES ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21782141) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816218-41.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816218-41.2021.8.20.5001 RECORRENTE: REBECA DIÓGENES DE QUEIROS NUNES ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20256076) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19717949) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA ONEROSIDADE DA INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NAS ADPF 706/DF E ADPF 713/DF, REL.
MIN.
ROSA WEBER.
NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES DE CURSOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 422 do Código Civil (CC); 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 1.º da Lei 9.870/99, sob argumento de que o desequilíbrio contratual decorrente da alteração das aulas presenciais para modalidade virtual, em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19, autoriza a redução do valor da mensalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20991467).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18675263). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor", de modo que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COVID-19.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EMPRESA DE COWORKING.
DECRETO DISTRITAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO.
CABIMENTO.
MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO.
ARTS. 317 E 478 DO CC.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2.
Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3.
Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19.
Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4.
Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Assim, ao afastar a possibilidade de modificação da relação contratual estabelecida entre as partes (redução da mensalidade), sob argumento de que o acervo fático probatório colhido durante a instrução processual não evidencia a ocorrência de excessiva onerosidade para o consumidor decorrente da alteração das aulas presenciais para modalidade virtual durante a crise sanitária ocasionada pela COVID-19 (fato superveniente), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19717949): Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual consiste no reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19. [...] Concretamente, a parte apelante não logrou comprovar a onerosidade excessiva. É que, a tão só alegação de alteração das aulas presenciais para aulas telepresenciais não possui o condão de caracterizar a necessária prestação desproporcional que autorize alterar os termos do contrato. [...] Portanto, à mingua de comprovação, não há que se falar em reforma da sentença.
Portanto, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inexistência de desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, e a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL.
ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID.
MOTIVO INSUFICIENTE.
CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 4.
Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão. 5.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual. 6.
Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses. 7.
Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores. 8.
Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CONTRATOS DERIVATIVOS.
SWAP CAMBIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
As normas protetivas do CDC não incidem nas relações jurídicas interempresariais que envolvam contratos derivativos, categoria na qual estão incluídos os contratos de ajuste de fluxos de caixa (swaps), em discussão nos autos. 7.
Não há falar em violação do princípio da boa-fé quando a empresa contratante demonstrar plena ciência dos riscos envolvidos na operação, ainda que haja exposição desigual das partes aos riscos do contrato. 8.
Os contratos derivativos não são passíveis de revisão judicial por onerosidade excessiva a partir da aplicação da teoria da imprevisão, pois os riscos e o desequilíbrio são componentes próprios da natureza do contrato. 9.
Na hipótese, o tribunal de origem, a partir da análise de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, não reconheceu a presunção de veracidade, a vulnerabilidade técnica da empresa agravante, a existência de onerosidade excessiva do contrato e, tampouco, a existência de má-fé do banco agravado, o que não pode ser revisto no recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.052.586/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 3.
A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5.
Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, 503, 505, 509 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 81 e 103, II e III, da Lei 8.078/1990 e ao art. 3º da Lei 8.073/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5, 7 e 83/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 20991467, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) LUANNA GRACIELE MACIEL (OAB/RN 16.432).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816218-41.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
26/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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