TJRN - 0832210-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832210-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIAS BARBOSA NETO e outros Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo JOSE ODONILO DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Elias Barbosa Neto e outro contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos embargantes, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e seus efeitos sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à gratuidade de justiça concedida aos embargantes e seus consectários legais no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que a gratuidade de justiça foi efetivamente concedida aos embargantes por meio do despacho de ID 24776400, mas o acórdão embargado silenciou quanto aos efeitos dessa benesse no que concerne à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. 4.
O art. 98, § 3º, do CPC estabelece expressamente que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos. 5.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a concessão da gratuidade de justiça implica na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não isentando o beneficiário da condenação. 6.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissões existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, restando evidenciada a omissão no acórdão embargado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado, fazendo constar expressamente que, em virtude da gratuidade de justiça concedida aos embargantes, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS BARBOSA NETO e outro contra acórdão de ID 27465528, o qual deu provimento à apelação interposta pelos embargantes.
Em suas razões (ID 27606137), os embargantes sustentam, em suma, omissão a respeito do pedido de gratuidade de justiça.
Ao final, pedem o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão.
Nas contrarrazões (ID 28668933), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve omissão no acórdão embargado quanto à gratuidade de justiça concedida aos embargantes e seus consectários legais no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Após acurada análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes.
Com efeito, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que a benesse da gratuidade de justiça foi efetivamente concedida aos embargantes por meio do despacho de ID 24776400.
Contudo, o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, silenciou quanto aos efeitos da gratuidade de justiça no que concerne à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
A omissão apontada merece ser sanada, uma vez que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Destarte, tendo sido deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, impõe-se o reconhecimento de que a exigibilidade dos honorários advocatícios deve permanecer suspensa, em consonância com o dispositivo legal supracitado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a concessão da gratuidade de justiça implica na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC: “O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Imperioso ressaltar que os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, resta evidenciada a omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos embargantes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, fazendo constar expressamente que, em virtude da gratuidade de justiça concedida aos embargantes conforme despacho de ID 24776400, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832210-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832210-71.2023.8.20.5001 APELANTE: ELIAS BARBOSA NETO, DEISY ARAUJO SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): FERNANDA FAGUNDES DE MELO APELADO: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ELIAS BARBOSA NETO e DEISY ARAUJO SILVA BARBOSA.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes acostaram documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832210-71.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIAS BARBOSA NETO e outros ADVOGADO: FERNANDA FAGUNDES DE MELO EMBARGADO: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO ADVOGADO: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832210-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIAS BARBOSA NETO e outros Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo JOSE ODONILO DA SILVA FILHO Advogado(s): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Apelação Cível nº 0832210-71.2023.8.20.5001 Apelante: Elias Barbosa Neto Advogado: Fernanda Fagundes de Melo Apelado: José Odonilo da Silva Filho Advogado: Carolina Barreto Fernandes de Lima Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJRN.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS BARBOSA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo (imissão de posse) nº 0832210-71.2023.8.20.5001, ajuizado por JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO, julgou procedente o pleito autoral, determinando a imissão de posse do autor no imóvel, condenando o réu a pagar taxa de ocupação pelo período em que permaneceu no imóvel até a entrega das chaves.
No seu recurso (ID 24777075), o apelante narra que o imóvel foi arrematado em 28/04/2023, data esta que, em sua ótica, deve ser considerado como termo inicial para fins de taxa de ocupação, cujo termo final, sustenta, corresponde a 28/11/2023, esta correspondente ao dia em que teria entregado as chaves do imóvel ao apelado.
Em suma, argumenta que a taxa de ocupação é devida por, apenas, 07 (sete) meses, totalizando o valor de R$ 12.390,00 a ser ressarcido ao apelado.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam consideradas, como termos inicial e final, para fins de taxa de ocupação, as datas de 28/04/2023 e 28/11/2023, totalizando o valor de R$ 12.390,00.
Nas contrarrazões (ID 24777086), a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso por intempestividade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25566998). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de intempestividade, isso porque, analisando os autos no PJe 1º Grau, verifico que a apelante tomou ciência da sentença, por meio de seu advogado, em 01/04/2024 (ver intimação de ID 17556303), cujo prazo decorreu em 22/04/2024, data posterior à interposição (26/03/2024).
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em saber os marcos temporais de incidência da taxa de fruição/ocupação de imóvel.
Inicialmente, observa-se que o imóvel em questão foi alienado em leilão judicial em 28/04/2023, data em que o apelado, JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO, tornou-se o legítimo proprietário do bem Nesse contexto, a taxa de ocupação, que visa compensar o proprietário pela privação de seu direito de uso e fruição do imóvel, deve, por regra, incidir a partir da efetiva alienação do bem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel” (REsp n. 1.862.902/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 11/6/2021).
Ademais, o art. 37-A da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece que o pagamento da taxa de ocupação é devido desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até o momento em que este, ou seu sucessor, for imitido na posse do imóvel.
No caso em tela, a arrematação do imóvel pelo apelado ocorreu em 28/04/2023 (ID 24776404, pág. 03), sendo esse o marco inicial para a incidência da taxa de ocupação, uma vez que, a partir desta data, o novo proprietário, embora titular do direito de propriedade, ainda não havia obtido a posse efetiva do imóvel.
Por sua vez, o termo final para a cobrança da referida taxa deve coincidir com a entrega das chaves, momento em que o apelante cessou a ocupação do imóvel e o proprietário foi efetivamente imitido na posse do bem.
Conforme as provas documentais constantes nos autos (ID 24776417), a entrega das chaves se deu em 28/11/2023, sendo este, portanto, o marco final para a incidência da taxa de ocupação.
Assim, sob a ótica da jurisprudência e da legislação aplicável, os marcos inicial e final para a cobrança da taxa de ocupação devem ser fixados em 28/04/2023 e 28/11/2023, respectivamente.
Nesse intervalo, o apelante ocupou o imóvel sem qualquer contraprestação, sendo legítima a sua condenação ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: “Na hipótese vertente, a posse injusta do imóvel se deu desde o momento da realização do segundo leilão, ocorrido em 18 de setembro de 2018 (ID 8501335 – fl. 03) até a entrega efetiva das chaves (08 de fevereiro de 2019), de sorte que devem ser compelidos os demandados ao pagamento da taxa de ocupação durante tal lapso temporal, período no qual incorreram em impontualidade contratual, de acordo com a prefalada cláusula 4.12, item “i” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801926-22.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2021, PUBLICADO em 26/10/2021) Colaciono outros julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE.
Imóvel arrematado pelo autor/apelado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após sua consolidação na posse.
Sentença que imitiu o autor/apelado na posse do bem e condenou o réu/apelante ao pagamento de taxa de ocupação mensal, fixada em 1% do valor do imóvel, devida desde a data de registro da arrematação até a efetivação da imissão do arrematante na posse do imóvel.
Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelante alega não ter sido previamente notificado do leilão e da arrematação e que ajuizou ação de anulação do leilão em âmbito federal.
Inexistência de conexão da presente demanda com a ação judicial intentada pelo réu, na Justiça Federal, na qual se discute a nulidade do leilão.
Arrematação do imóvel que implica em forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual as questões inerentes à relação do réu/apelante com a Caixa Econômica Federal não interferem na esfera jurídica do autor/apelado.
Imissão na posse corretamente autorizada.
Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Taxa de ocupação corretamente aplicada, em consonância com o artigo 37-A da Lei 9.514/97.
Honorários mantidos em 10% sobre o valor atribuído à causa, ante a ausência de contrarrazões.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - 0000482-64.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 10/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - REVELIA - OCORRÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO. 1.
Verificando-se que o réu foi citado e optou por não apresentar contestação, age com acerto o juiz ao aplicar as disposições do art. 344 do CPC. 2.
Tendo a parte adquirido o imóvel em leilão extrajudicial, deve-se considerar como termo inicial para fins da taxa de ocupação a data da arrematação do bem. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.328313-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Dessa forma, é de rigor o reconhecimento de que a taxa de ocupação é devida pelo período compreendido entre 28/04/2023 e 28/11/2023, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a taxa de ocupação incida pelo período compreendido entre 28/04/2023 (leilão) e 28/11/2023 (entrega das chaves).
Considerando a sucumbência mínima do apelado, permanece a cargo do apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832210-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
29/06/2024 01:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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