TJRN - 0832210-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:08
Juntada de despacho
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06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
03/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
22/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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13/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0832210-71.2023.8.20.5001, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO RÉU: ELIAS BARBOSA NETO e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de Imissão de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO, INTIMO o(a) apelado(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832210-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Requerido: REU: ELIAS BARBOSA NETO, DEISY ARAUJO SILVA Advogado: SENTENÇA JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO e LARISSA DOS SANTOS LOURENÇO FERREIRA, devidamente qualificados e através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ELIAS BARBOSA NETO e DEISY ARAÚJO SILVA, alegando, em síntese, que A) adquiriram, por meio de leilão público realizado por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ocorrido no dia 28/04/2023, o apartamento 1502, Torre B, localizado à Rua dos Pintassilgos, nº 70, Bairro Pitimbú, Condomínio Residencial Sun Towers, Natal/RN, CEP: 59.067-300, objeto da matrícula nº 54.397 do 3° Registro de Imóveis de Natal/RN; B) o imóvel acima descrito foi arrematado pelo valor de R$ 177.087,39 (cento e setenta e sete mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo sido quitado todo o preço na data do leilão; C) entretanto, o imóvel encontra-se ocupado pelos réus, que se negam terminantemente a entregá-lo aos autores, mesmo ante a notificação; D) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Ao final, requer que seja imitido na posse do imóvel acima descrito, assim como seja condenado ao pagamento de aluguéis e encargos (condomínio e impostos).
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência (id 106558582 ).
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorre o prazo sem ofertar contestação ao feito, conforme certidão exarada no id 109658479.
A parte autora peticionou (id 113599493 ) informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente. É o relatório.
Passo a decidir.
Com fulcro no que dispõe no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o pedido, por ter ocorrido a revelia Compulsando os autos, constato que a ré foi citada, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 109658479).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
Passo ao julgamento.
No caso dos autos, trata-se de imóvel adquirido através de leilão extrajudicial com fundamento na Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária).
Constato, pelas provas documentais constantes nos autos, que a parte autora é a atual proprietária do imóvel, tendo o adquirido através de compra realizada à credora fiduciante (Brazilian Securities Companhia de Securitização), por meio de arrematação lavrada em leilão judicial (id 10257030), inclusive, já registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente (id 101889402), após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária.
Restou ainda provada a mora do réu, através da notificação extrajudicial inserida nos autos (id 101889406).
Dessa forma, satisfeitas as formalidades legais, ou seja, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária.
Quanto aos lucros cessantes, resta suficiente citar o conteúdo do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, que prevê expressamente a obrigação, a recair sobre o devedor fiduciante que se recusa a deixar o imóvel cuja propriedade se consolidou em nome do credor fiduciário.
Veja-se: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Portanto é cabível à condenação a título de taxa de ocupação no aporte de 1% do valor venal do imóvel para cada mês de utilização indevida do bem desde a consolidação até a entrega definitiva do imóvel.
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, Julgo Procedente o pedido Imitir-se a parte autora do imóvel situado na Rua dos Pintassilgos, nº 70, Bairro Pitimbú, Condomínio Residencial Sun Towers, Natal/RN, CEP: 59.067-300, objeto da matrícula nº 54.397 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN (7º Ofício).
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação correspondente ao período em que permaneceu no imóvel, ou seja, a partir 19 de janeiro de 2023 até a entrega das chaves do referido imóvel realizada em 28 de novembro de 2023 no percentual de 1 % sobre o valor do bem indicado para alienação em leilão, assim como as despesas e encargos que recaíram sobre o mesmo a serem calculados em cumprimento de sentença e ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Deixo de expedir mandado de imissão de posse, uma vez que já houve desocupação do imóvel em questão.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal, 26 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832210-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Requerido: REU: ELIAS BARBOSA NETO, DEISY ARAUJO SILVA Advogado: SENTENÇA JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO e LARISSA DOS SANTOS LOURENÇO FERREIRA, devidamente qualificados e através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ELIAS BARBOSA NETO e DEISY ARAÚJO SILVA, alegando, em síntese, que A) adquiriram, por meio de leilão público realizado por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ocorrido no dia 28/04/2023, o apartamento 1502, Torre B, localizado à Rua dos Pintassilgos, nº 70, Bairro Pitimbú, Condomínio Residencial Sun Towers, Natal/RN, CEP: 59.067-300, objeto da matrícula nº 54.397 do 3° Registro de Imóveis de Natal/RN; B) o imóvel acima descrito foi arrematado pelo valor de R$ 177.087,39 (cento e setenta e sete mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo sido quitado todo o preço na data do leilão; C) entretanto, o imóvel encontra-se ocupado pelos réus, que se negam terminantemente a entregá-lo aos autores, mesmo ante a notificação; D) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Ao final, requer que seja imitido na posse do imóvel acima descrito, assim como seja condenado ao pagamento de aluguéis e encargos (condomínio e impostos).
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência (id 106558582 ).
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorre o prazo sem ofertar contestação ao feito, conforme certidão exarada no id 109658479.
A parte autora peticionou (id 113599493 ) informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente. É o relatório.
Passo a decidir.
Com fulcro no que dispõe no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o pedido, por ter ocorrido a revelia Compulsando os autos, constato que a ré foi citada, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 109658479).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
Passo ao julgamento.
No caso dos autos, trata-se de imóvel adquirido através de leilão extrajudicial com fundamento na Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária).
Constato, pelas provas documentais constantes nos autos, que a parte autora é a atual proprietária do imóvel, tendo o adquirido através de compra realizada à credora fiduciante (Brazilian Securities Companhia de Securitização), por meio de arrematação lavrada em leilão judicial (id 10257030), inclusive, já registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente (id 101889402), após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária.
Restou ainda provada a mora do réu, através da notificação extrajudicial inserida nos autos (id 101889406).
Dessa forma, satisfeitas as formalidades legais, ou seja, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária.
Quanto aos lucros cessantes, resta suficiente citar o conteúdo do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, que prevê expressamente a obrigação, a recair sobre o devedor fiduciante que se recusa a deixar o imóvel cuja propriedade se consolidou em nome do credor fiduciário.
Veja-se: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Portanto é cabível à condenação a título de taxa de ocupação no aporte de 1% do valor venal do imóvel para cada mês de utilização indevida do bem desde a consolidação até a entrega definitiva do imóvel.
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, Julgo Procedente o pedido Imitir-se a parte autora do imóvel situado na Rua dos Pintassilgos, nº 70, Bairro Pitimbú, Condomínio Residencial Sun Towers, Natal/RN, CEP: 59.067-300, objeto da matrícula nº 54.397 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN (7º Ofício).
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação correspondente ao período em que permaneceu no imóvel, ou seja, a partir 19 de janeiro de 2023 até a entrega das chaves do referido imóvel realizada em 28 de novembro de 2023 no percentual de 1 % sobre o valor do bem indicado para alienação em leilão, assim como as despesas e encargos que recaíram sobre o mesmo a serem calculados em cumprimento de sentença e ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Deixo de expedir mandado de imissão de posse, uma vez que já houve desocupação do imóvel em questão.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal, 26 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA NETO E DEISY ARAUJO SILVA em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de DEISY ARAUJO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:26
Juntada de diligência
-
01/10/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:51
Outras Decisões
-
26/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832210-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA CPF: *79.***.*81-67, JOSE ODONILO DA SILVA FILHO CPF: *16.***.*51-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Requerido: ELIAS BARBOSA NETO CPF: *38.***.*15-72, DEISY ARAUJO SILVA CPF: *77.***.*34-00 D E C I S Ã O JOSÉ ODONILO DA SILVA FILHO e LARISSA DOS SANTOS LOURENÇO FERREIRA, devidamente qualificados e através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ELIAS BARBOSA NETO e DEISY ARAÚJO SILVA, alegando, em síntese, que: a) adquiriram, por meio de leilão público realizado por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ocorrido no dia 28/04/2023, o apartamento 1502, Torre B, localizado à Rua dos Pintassilgos, nº 70, Bairro Pitimbú, Condomínio Residencial Sun Towers, Natal/RN, CEP: 59.067-300, objeto da matrícula nº 54.397 do 3° Registro de Imóveis de Natal/RN; b) o imóvel acima descrito foi arrematado pelo valor de R$ 177.087,39 (cento e setenta e sete mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo sido quitado todo o preço na data do leilão; c) entretanto, o imóvel encontra-se ocupado pelos réus, que se negam terminantemente a entregá-lo aos autores, mesmo ante a notificação; d) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Por fim, a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência e imitida na posse do imóvel.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Consta dos autos que o imóvel descrito na exordial, foi adquirido junto à Instituição financeira, em razão de arrematação em leilão extrajudicial realizado por esta, conforme evidencia o documento no id 102570308.
Nesse contexto, foi comprovado que o imóvel adquirido foi registrado no nome da parte autora, conforme certidão anexada no id 102570308 gozando, portanto, de presunção juris tantum, a qual somente poderá ser elidida mediante prova em contrário em juízo, através do manejo de ação própria objetivando o cancelamento do registro, o que não se comporta na via eleita.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel em leilão, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
O perigo de dano irreparável encontra-se presente em casos tais e está no fato de que a parte autora está sendo impedida de usufruir da propriedade que adquiriu, motivo pelo qual se deve reconhecer o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua.
Ademais, o artigo 30 da Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e preconiza: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
Destarte, verificado que o termo legal para a desocupação do imóvel será de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
Portanto, restou comprovado os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os réus, desocupem o imóvel situado na Rua Ponta da Gamboa n° 8.853, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59094-200, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejados para a imediata imissão de posse em favor da parte autora.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Cite-se a pessoa que se encontra ocupando o imóvel, por mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder a qualificação para, querendo, contestar os termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/09/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:36
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:44
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832210-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO CPF: *16.***.*51-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, assim como incluir no polo ativo da demanda, o seu cônjuge.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832210-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO CPF: *16.***.*51-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832210-71.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ODONILO DA SILVA FILHO REU: ELIAS BARBOSA NETO, DEISY ARAUJO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por JOSÉ ODINILO DA SILVA FILHO em desfavor de ELIAS BARBOSA NETO, ambos devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Décima Nona e Vigésima Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 19ª e 20ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito, por sorteio.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:25
Declarada incompetência
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 20:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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