TJRN - 0803821-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2025 12:21 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/08/2025 00:22 Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:22 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:03 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 02:20 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0803821-08.2025.8.20.5001 Parte autora: LIDUINA MARIA NORONHA CASTRO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LIDUINA MARIA NORONHA CASTRO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
 
 Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada por invalidez; foi diagnosticada com neoplasia maligna.
 
 Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 149421064, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral.
 
 A autora apresentou réplica (ID 153094721). É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Outrossim, embora não tenha sido a autora intimada para corrigir o polo passivo da lide, verifico que o Estado apresentou contestação (ID 149421064), de modo que considero suprida a omissão.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo.
 
 Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
 
 O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.
 
 Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
 
 REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
 
 DATA DO DIAGNÓSTICO.
 
 DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
 
 Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
 
 Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
 
 V.
 
 A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
 
 Precedentes do STJ".
 
 Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
 
 Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
 
 Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
 
 Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece a autora foi constatada no ano de 1996, conforme documentos médicos de ID 140880361, de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora.
 
 Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
 
 Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’.
 
 Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício.
 
 Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde o ano de 1996, data em que a autora foi diagnosticada com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
 
 Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (24 de janeiro de 2020), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2025 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:50 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803821-08.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 8 de maio de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 14:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 08:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/01/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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