TJRN - 0802773-30.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802773-30.2024.8.20.5104 REQUERENTE: LENIRA MATIAS SOBRINHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LENIRA MATIAS SOBRINHO em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidora pública do Estado; 2. o ente deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referente ao mês de dezembro de 2018, vem como o 13 salário.
Requer o pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago atrasado.
Em contestação (ID 138833137) a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição e no mérito aduziu, em síntese, a ausência de provas do alegado e impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do estatal.
Réplica (ID 144615929). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar – prescrição.
Consigne-se, preliminarmente, que o presente pleito tem por objeto retribuição pecuniária decorrente de préstimo de serviços à Administração Pública, cujo pagamento deveria ocorrer mês a mês.
Assim sendo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio legal se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, interpretado conforme a Súmula 85 do STJ.
Desta feita, e considerando a data em que a presente demanda foi distribuída e a data de pagamento das parcelas (2021), não há incidência da prescrição. - Falta do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano.
Rejeito a preliminar.
II.2 Mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar correção monetária e juros moratórios quanto aos salários pagos de forma intempestiva.
Acerca do pagamento do funcionalismo, necessário se faz pontuar que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 28, § 5º, a percepção dos vencimentos devidos até a data do último dia de cada mês.
In verbis: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.” Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Destarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
O pagamento seja dos salários mensais ou da gratificação natalina, decorrem da própria Constituição, seja ela Federal ou Estadual, sendo certo que o seu pagamento nada mais é do que a efetivação do direito garantido ao servidor público, configurando-se flagrante ilegalidade o não pagamento nos moldes previstos na legislação de regência. É certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios que a norteiam, dentre os quais se incluem a legalidade, moralidade e, principalmente, a eficiência, sem jamais eximir-se de adotar as medidas cabíveis à regularização da situação temerária que se encontram os servidores.
Assim, a ausência do pagamento do salário e décimo terceiro avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, devendo os valores comprovadamente pagos de forma intempestiva serem atualizados, conforme ordenamento jurídico.
Isto porque, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Inclusive, é oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal exarou a Súmula nº 682, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto do servidor em epígrafe.
Pois bem, analisando-se a documentação acostada à exordial, percebe-se que a parte autora é servidor estadual. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações dos seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Por sua vez, a Administração Pública não contesta o débito, apenas afirma a impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do estatal.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Ademais, a mera alegação do Estado de que se encontra no limite prudencial de despesas não é justificativa para obstar o direito de servidores públicos albergado pela própria Carta Magna, a teor do art. 39, §3º, o qual ressalva que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ainda sobre o tema, confira-se o posicionamento dessa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E 13º SALÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO: SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS ATRASADOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS.
DESPESA COM PESSOAL.
DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODEM SER SUPERADAS COM O ATRASO NO PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS PARA TAL FIM.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER AO RITO DO ART. 100 DA CF.
VALORES EM ATRASO QUE AINDA DEVEM OBSERVAR O ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O DECIDIDO PELO STF NO RE DE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.492.221 (TEMA 905).
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de perda superveniente do objeto em relação aos salários atrasados de novembro e dezembro de 2017.
No mérito, por maioria de votos, sem parecer ministerial, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro, que a denegava. (0800205-37.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2018) [destaques acrescidos].
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
IMPROVIMENTO.
O atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz consideráveis prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, daí porque se impõe que dito pagamento ocorra até o último dia de cada mês trabalhado. (Remessa Necessária nº 2007.008990-4. 2ª CC.
Relator Des.
Cláudio Santos.
DJ 11.03.2008).
Outrossim, sobreleve-se que o ente público Demandado não comprovou o pagamento do débito remuneratório requerido pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em ficha financeira.
Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pelo Demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto.
Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque.
Destaca-se, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
Ademais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência das pretensões veiculadas na peça preambular.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro/2018 e do 13º salário do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
A título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Sobre a condenação incide a SELIC (junção do juros de mora e correção monetária), a partir da data de cada prestação que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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