TJRN - 0800324-11.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800324-11.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILIANA FERNANDES VIEIRA FABRICIO REU: FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, FRANCISCO RAMON BATISTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO e do CPC c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ou SUBSIDIARIAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por UILIANA FERNANDES VIEIRA FABRÍCIO em face de FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, FRANCISCA EDNÁRIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES e FRANCISCO RAMON BATISTA.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer se, na presente demanda, pretende discutir a posse ou a propriedade do bem objeto da lide; a.1) caso pretenda discutir a posse, deveria esclarecer o fundamento legal do seu pedido de reintegração/manutenção, vez que na própria inicial alega que a ré Francisca Edinária deixou o imóvel sob a guarda e responsabilidade da autora, dando a entender que a demandada apenas permitiu a utilização do bem pela autora durante o período delimitado na inicial; b) caso não pretenda discutir a posse, esclarecer qual o fundamento legal do seu alegado direito de preferência, uma vez que, na própria inicial, consta que o imóvel foi desmembrado em dois, de nº 184 e 185, cabendo o primeiro à parte ré e o segundo à parte autora.
Deve esclarecer se os imóveis em questão possuem matrícula própria ou se fazem parte do imóvel de nº 182, descrito na certidão de ID 149908185; ademais, quanto à área que foi vendida e ultrapassou os limites do imóvel 184, demonstrar sua condição de proprietária/herdeira do terreno invadido; c) esclarecer o valor dado à causa, especificando a que se refere; d) quantificar o pedido subsidiário de perdas e danos, especificando do que se trata e juntando documentos comprobatórios.
A demandante se manifestou (ID 151562667). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os arts. 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando o caso, verificou-se que a parte autora não cumpriu a integralidade da determinação de emenda.
Atentando para o fato de que os vícios apontados são encarados como defeito sanável da inicial, a parte autora foi intimada a fim de realizar o cumprimento da decisão de ID 150513467 sem, no entanto, fazê-lo.
Explico a seguir.
Por um lado, a autora deixou de apresentar real fundamento para o direito de preferência.
Sustenta sua pretensão, de forma genérica, no art. 166, IV, do Código Civil, o qual prevê que o negócio jurídico será nulo quando não observar a forma prescrita em lei.
No entanto, o suposto direito de preferência não encontra respaldo nem na lei do inquilinato e nem na hipótese de condomínio, vez que a própria autora acostou documentação (ID 149908180) comprovando desmembramento do imóvel em questão.
Lado outro, também inexiste fundamentação e documentação comprobatória para a tese subsidiária da anulabilidade por ausência de vício de consentimento e inobservância de procedimento legal, vez que a autora, na petição de emenda, apenas fez alegações genéricas quanto à formalização da venda do imóvel que cabia ao réu.
Também não foi apresentado fundamento legal para o pedido cumulativo de reintegração de posse, uma vez que a inicial já trazia a informação de que o usufruto do imóvel pela demandante foi consentido pela ré, por tempo indeterminado, não havendo que se falar em exercício de posse com animus domini.
Some-se a isso o fato de sequer ter sido comprovado eventual esbulho, nem mesmo foi informada a data de sua possível ocorrência, sendo impossível, por essa razão, aferir se o rito de eventual ação de reintegração seria especial ou ordinário.
Por fim, atribui valor aleatório à causa, justificando que R$ 80.000,00 seria o valor estimado do imóvel, e R$ 20.000,00 seriam das perdas e danos, sem juntar qualquer documentação comprobatória, conforme determinado na decisão de emenda.
Por fim, destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo; contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
04/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800324-11.2025.8.20.5122 AUTOR: UILIANA FERNANDES VIEIRA FABRICIO REU: FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, FRANCISCO RAMON BATISTA DECISÃO
Vistos.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Ainda, consoante o art. 321 CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Pois bem.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico inconsistências e defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, mormente porque da narração dos fatos pela parte autora não decorre, logicamente, a conclusão, nem os pedidos formulados.
Explico.
Em suma, a autora alega que, juntamente com a requerida FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, adquiriu um imóvel comercial, situado na Avenida Senador Joaquim Inácio, 185, Centro, Antônio Martins/RN – CEP, 59.870-000, em 17 de junho de 2015.
Prosseguindo, alega que esse imóvel foi desmembrado, dando origem a outros dois, independentes entre si, porém geminados.
Segundo alega, a numeração original 185 coube à demandante, enquanto a numeração 184 coube à requerida.
Narra que, em meados de 2020, a ré Francisca Edinária passou a fixar residência e domicílio no Sitio Picada, Zona Rural de Antônio Martins/RN, deixando o imóvel 184 sob a guarda e responsabilidade da autora, assim permanecendo até os dias de hoje.
Durante esse período, sustenta que exerceu a posse do referido imóvel (nº 184), passando a utilizá-lo como depósito de materiais do seu laboratório, de forma mansa e pacífica.
Nada obstante, afirma que, há 05 (cinco) meses, foi surpreendia com a presença de terceira pessoa no imóvel em questão, no caso o terceiro réu, o Sr.
Francisco Ramon Batista, que teria comprado o imóvel 184, e está em vias de começar uma obra no bem, solidificando sua permanência no imóvel.
Ainda, alega que o primeiro réu (marido da segunda demandada), ao fazer uma reforma no imóvel 184, avançou 0,5 m² x 10m² no terreno limítrofe de uma outra fração de propriedade da autora.
Isso porque, o imóvel objeto da lide é fração de um terreno maior, inscrito na matrícula nº 121 e objeto de herança deixado por seu pai, o Sr.
Francisco Vieira da Silva.
Sustenta que, ao vender o imóvel 184, os réus FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA e FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES não observaram o seu direito de preferência e, ainda, adentraram em parte do terreno que pertence ao espólio e cuja posse é exercida pela autora, de forma mansa e pacífica.
Com base nesses fatos, alega a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado pelos réus, vez que não observado o seu direito de preferência.
Subsidiariamente, sustenta a anulabilidade do negócio, por vício de consentimento e inobservância do procedimento legal.
Ao final, requer que seja declarada a nulidade da venda do imóvel, com a adjudicação do bem à autora, nas mesmas condições da venda realizada ao terceiro; ou subsidiariamente, seja anulado o negócio jurídico, com a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda, com o impedimento da imissão de posse do terceiro, bem como requer que seja mantida a posse plena da autora no imóvel 184.
A parte autora denominou a ação de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS" ou subsidiariamente "AÇÃO ANULATORIA DE VENDA DE BEM IMOVÉL, COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA".
Como exposto acima, a demandante ora se refere à posse do imóvel, ora se refere ao domínio/propriedade, bem como a suposto direito de preferência.
Dá a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, considerando o exposto alhures e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, a fim de: a) esclarecer se, na presente demanda, pretende discutir a posse ou a propriedade do bem objeto da lide; a.1) caso pretenda discutir a posse, deve esclarecer o fundamento legal do seu pedido de reintegração/manutenção, vez que na própria inicial alega que a ré Francisca Edinária deixou o imóvel sob a guarda e responsabilidade da autora, dando a entender que a demandada apenas permitiu a utilização do bem pela autora durante o período delimitado na inicial; b) caso não pretenda discutir a posse, esclarecer qual o fundamento legal do seu alegado direito de preferência, uma vez que, na própria inicial, consta que o imóvel foi desmembrado em dois, de nº 184 e 185, cabendo o primeiro à parte ré e o segundo à parte autora.
Deve esclarecer se os imóveis em questão possuem matrícula própria ou se fazem parte do imóvel de nº 182, descrito na certidão de ID 149908185; ademais, quanto à área que foi vendida e ultrapassou os limites do imóvel 184, demonstrar sua condição de proprietária/herdeira do terreno invadido; c) esclarecer o valor dado à causa, especificando a que se refere; d) quantificar o pedido subsidiário de perdas e danos, especificando do que se trata e juntando documentos comprobatórios.
A parte autora deverá, ainda, adequar seus pedidos à causa de pedir, bem como apresentar os fundamentos legais correspondentes.
Cumpridas as determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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