TJRN - 0805539-65.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805539-65.2024.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELOS Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO RECURSO CÍVEL N.º 0805539-65.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: DR.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELOS ADVOGADO: DR.
FABIO JOSE VARELA FIALHO RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E INSISTENTES RELATIVAS A DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTATOS REPETIDOS POR LIGAÇÕES E MENSAGENS.
IMPORTUNAÇÃO EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, POIS JÁ FOI ASSIM FIXADO NA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora não haja prova documental da negativação do nome do autor, visto que o extrato juntado aos autos (ID 27509054) evidencia apenas a existência de contas em atraso, restou suficientemente demonstrado que o demandante foi submetido a insistentes e reiteradas ligações de cobrança por débito inexistente, conforme se depreende dos registros constantes do ID 27509051.
Tal conduta extrapola os limites do mero aborrecimento, violando o sossego e a tranquilidade do consumidor, além de evidenciar falha na prestação do serviço.
Diante da inércia administrativa da parte ré, impôs-se ao autor o ajuizamento da presente demanda como única via para cessar a prática abusiva, o que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, apta a justificar o reconhecimento do dano moral suportado, com bem afirma a decisão de origem.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que nunca foi cliente da operadora de telefonia ré, contudo, desde o mês de fevereiro de 2024, vem recebendo “incontáveis e extenuantes ligações da empresa promovida com cobrança por débitos inexistentes”, embora não tenha celebrado qualquer contrato com a mesma.
Afirma que ”as inconvenientes ligações ocorrem de números diversos, diuturnamente e em excesso, sem horário padrão, perturbando sobremaneira o sossego e a tranquilidade do autor, conforme diversos prints da tela do celular ora acostados.
Não adianta o autor realizar o bloqueio dos números, pois sempre ligam novamente de números novos”, sendo ainda surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos contatos inoportunos e uma indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o demandado aduz que as partes celebraram regular contrato de serviços de internet banda larga pelo período de 06/12/2023 a 01/03/2024, deixando em aberto débitos que totalizam a quantia de R$ 869,79 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), o que justifica a cobrança de valores ora discutida.
Decido.
A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso de ação judicial.
Tratando o caso dos autos de relação de consumo, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do autor consumidor, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação de sua defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso em análise, o demandante sustenta a imposição de cenário abusivo de cobranças via ligação telefônica por parte da operadora demandada referente à dívida que desconhece, alegando grande infortúnio e perturbação durante meses, além de ter sido surpreendido pela negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do recebimento de inúmeras ligações telefônicas promovidas pela empresa ré para o número celular do requerente desde fevereiro/2024, conforme os prints de telas acostados ao ID 118094697, bem como a inscrição do nome do autor junto ao órgão SERASA S/A, em razão de 04 (quatro) faturas telefônicas inadimplidas (ID 118094700).
Em que pese a empresa demandada alegue a legitimidade das cobranças, não colacionou ao feito qualquer elemento probatório nesse sentido, a exemplo da juntada do instrumento contratual ou provas que demonstrem a existência da dívida e a regularidade das medidas administrativas, não se desobrigando, portanto, do ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, estando demonstrada a importunação por meio de ligações telefônicas de cobranças ilegítimas direcionadas ao requerente, bem como a realização de inscrições em nome do autor em órgão de proteção ao crédito, decorrente de relação jurídica inexistente.
Com efeito, em virtude das excessivas cobranças diárias e a necessidade de ingresso de ação judicial para ver cessada a importunação e o constrangimento, além das inscrições indevidas no cadastro do órgão SERASA S/A, destacando-se que o autor é servidor público estadual e possui pontuação de 938 de “score de crédito” (ID 118094699), vivenciou o consumidor situação de desgaste emocional e perda de tempo na resolução administrativa do problema, conforme comprovante de longa duração em ligação telefônica junto à empresa promovida (ID 118094698).
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que, segundo Marcos Dessaune, consiste em “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”, ou, melhor esclarecendo: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, devem ser observadas a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência da dívida objeto da presente lide e condeno o demandado a pagar ao autor ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELO, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta sentença.
Outrossim, determino que a demandada promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a cessação dos contatos direcionados ao autor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa única fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente TELEFONICA BRASIL S.A alegou, em síntese, que o recorrido não buscou solucionar previamente o conflito pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida, o que autorizaria a extinção do feito.
No mérito, sustentou que houve contratação regular dos serviços, ainda que sem contrato escrito, apresentando documentos que comprovariam a prestação e o pagamento parcial dos serviços, o que afastaria a alegada inexistência de vínculo.
Defendeu que os documentos juntados gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor comprovar eventual falsidade. 3.
Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Subsidiariamente, pediu a redução da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento e ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Afastada a alegação de ausência de condição de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a falta de reclamação extrajudicial não afasta a atuação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, inciso XXXV). 8.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
15/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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