TJRN - 0807976-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807976-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SOLANGE AZEVEDO BRITO Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
SERVIDORA PÚBLICA COM ALEGAÇÃO DE AUFERIR RENDIMENTOS SUPERIORES A R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ROBUSTA.
PLANILHA DE GASTOS INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 99, §3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. - A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. - O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa da alegação de hipossuficiência, a qual pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem condição econômica diversa. - No caso, a agravante, servidora pública estadual com alegação de que aufere remuneração líquida mensal superior a R$ 5.000,00, não apresentou documentos indispensáveis, como contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, limitando-se a juntar planilha de despesas. - A planilha de gastos desacompanhada de documentação comprobatória idônea é insuficiente para demonstrar miserabilidade jurídica. - Ausente prova robusta da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE AZEVEDO BRITO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória nº 0812213-34.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da parte autora, notadamente quanto à omissão de elementos como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários.
O juízo entendeu que a simples planilha de gastos mensais apresentada não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) que é servidora pública estadual, percebendo pouco mais de R$ 5.000,00 mensais líquidos; (ii) que sua remuneração encontra-se integralmente comprometida com despesas ordinárias e essenciais, como plano de saúde, odontológico e demais obrigações mensais, as quais totalizam valor expressivo em relação à sua renda; (iii) que demonstrou, mediante documentação acostada aos autos originários, o seu estado de vulnerabilidade econômica, sendo irrazoável presumir sua suficiência apenas com base na renda bruta, desconsiderando os encargos efetivamente suportados; (iv) que a decisão judicial ora combatida adota critério meramente objetivo e excludente, o qual desconsidera os encargos financeiros incidentes sobre sua remuneração, tornando-se, na prática, um entrave injusto ao acesso à jurisdição.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange Azevedo Brito contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A norma é reproduzida nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o § 3º do art. 99 dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A agravante, apesar de declarar-se pessoa pobre na acepção jurídica do termo, é servidora pública estadual, com rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 5.000,00, conforme confessado nos autos, tendo apresentado apenas uma planilha de gastos mensais para justificar o pedido.
O juízo de origem, com acerto, indeferiu o pleito ao reconhecer que a referida planilha, desacompanhada de documentos essenciais como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, não se presta, por si só, a comprovar a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Não se pode olvidar que a gratuidade da justiça, embora instrumento de efetivação do acesso à justiça, não pode ser banalizada ou deferida indistintamente, sob pena de comprometer a sustentabilidade do próprio sistema judicial.
A ausência de documentação robusta impede a formação de juízo seguro sobre a real condição econômica da parte.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto pautada em critério de razoabilidade e amparada no conjunto probatório dos autos, inexistindo ilegalidade ou abusividade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807976-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SOLANGE AZEVEDO BRITO Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
SERVIDORA PÚBLICA COM ALEGAÇÃO DE AUFERIR RENDIMENTOS SUPERIORES A R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ROBUSTA.
PLANILHA DE GASTOS INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 99, §3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. - A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. - O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa da alegação de hipossuficiência, a qual pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem condição econômica diversa. - No caso, a agravante, servidora pública estadual com alegação de que aufere remuneração líquida mensal superior a R$ 5.000,00, não apresentou documentos indispensáveis, como contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, limitando-se a juntar planilha de despesas. - A planilha de gastos desacompanhada de documentação comprobatória idônea é insuficiente para demonstrar miserabilidade jurídica. - Ausente prova robusta da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE AZEVEDO BRITO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória nº 0812213-34.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da parte autora, notadamente quanto à omissão de elementos como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários.
O juízo entendeu que a simples planilha de gastos mensais apresentada não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) que é servidora pública estadual, percebendo pouco mais de R$ 5.000,00 mensais líquidos; (ii) que sua remuneração encontra-se integralmente comprometida com despesas ordinárias e essenciais, como plano de saúde, odontológico e demais obrigações mensais, as quais totalizam valor expressivo em relação à sua renda; (iii) que demonstrou, mediante documentação acostada aos autos originários, o seu estado de vulnerabilidade econômica, sendo irrazoável presumir sua suficiência apenas com base na renda bruta, desconsiderando os encargos efetivamente suportados; (iv) que a decisão judicial ora combatida adota critério meramente objetivo e excludente, o qual desconsidera os encargos financeiros incidentes sobre sua remuneração, tornando-se, na prática, um entrave injusto ao acesso à jurisdição.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange Azevedo Brito contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A norma é reproduzida nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o § 3º do art. 99 dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A agravante, apesar de declarar-se pessoa pobre na acepção jurídica do termo, é servidora pública estadual, com rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 5.000,00, conforme confessado nos autos, tendo apresentado apenas uma planilha de gastos mensais para justificar o pedido.
O juízo de origem, com acerto, indeferiu o pleito ao reconhecer que a referida planilha, desacompanhada de documentos essenciais como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, não se presta, por si só, a comprovar a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Não se pode olvidar que a gratuidade da justiça, embora instrumento de efetivação do acesso à justiça, não pode ser banalizada ou deferida indistintamente, sob pena de comprometer a sustentabilidade do próprio sistema judicial.
A ausência de documentação robusta impede a formação de juízo seguro sobre a real condição econômica da parte.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto pautada em critério de razoabilidade e amparada no conjunto probatório dos autos, inexistindo ilegalidade ou abusividade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807976-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807976-22.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: SOLANGE AZEVEDO BRITO Advogado: Dr.
João Alberto de Vasconcelos Campos (OAB/RN 19.411) Agravados: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:53
Juntada de termo
-
12/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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