TJRN - 0817548-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:31
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817548-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato administrativo, requerendo o autor o cancelamento dos efeitos gerados pelo auto de infração A 18151675, bem como a nulidade da penalidade imposta.
Alega que, ao consultar sua CNH, verificou que se encontrava suspensa.
Afirma que, em 15/08/2019, foi abordado e se recusou a se submeter a teste para averiguação do teor alcoólico.
Sustenta que a penalidade só foi aplicada no dia 03/11/2024, quando já consumada a prescrição intercorrente – 3 (três) anos.
Indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão proferida no referido autos de infração (ID 146366546).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 148855506), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, assevera a legalidade do procedimento administrativo, ressaltando a inocorrência da prescrição.
Réplica à contestação (ID 148974863), acrescentando a ilegalidade do auto de infração, por não conter a espécie do veículo, o código de município e o teste do etilômetro de quem levou o veículo. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da impugnação à gratuidade judiciária No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que, no Juizado Especial, em primeira instância, a parte é isenta do pagamento das custas e dos honorários, patente a falta de interesse processual quanto a este pleito.
Dessa feita, não havendo que se falar em deferimento de justiça gratuita, nesse momento processual, carece de objeto a impugnação apresentada.
Do mérito Cuida-se de pedido anulatório do auto de infração que autuou o autor pela prática do crime previsto no art. 165, do CTB, posto que, recusou-se a se submeter ao teste do etilômetro.
Primeiramente, tem-se a inocorrência da prescrição, como bem explicitado na decisão de ID 146366546.
Isto porque, não sendo o condutor o proprietário do automóvel, aplicável o disposto no art. 8º, II, da Resolução do CONTRAN 723/218, que regulamenta o art. 261, do CTB, estabelecendo que, no caso do condutor e o proprietário serem pessoas diversas, “… o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; ...”.
Ressalte-se que, no caso dos autos, verifica-se que a proprietária do veículo é Sandra Maria Dias Camara, e não a parte autora.
Daí, considerando o disposto no art. 24, I e § 1º, III, da citada resolução, tem-se que “… após a finalização do processo para aplicação da multa, abre-se um novo prazo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a qual deve ser aplicada em 5 (cinco) anos. ...”. (Decisão de ID 146366546).
Mais adiante, a referida decisão liminar esclareceu acertadamente que “… o auto de infração foi lavrado em desfavor do autor em 25/08/2019 (ID 146329859), cuja instância administrativa se encerrou em 17/12/2019 e o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 20 de maio de 2023 …”.
Com efeito, inexiste nos autos provas capazes de elidir a fundamentação exposta na citada decisão liminar, razão pela qual passa a igualmente fundamentar a presente decisão de mérito, no sentido da improcedência do pedido inicial, vez que inexiste demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo em pauta.
Registre-se que, os supostos vícios dispostos na réplica, em verdade, tratam-se de pequeníssimas omissões que em nada comprometem a legalidade do procedimento administrativo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
P.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, nem honorários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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