TJRN - 0817548-34.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817548-34.2025.8.20.5001 Polo ativo THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0817548-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO(A): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN – DETRAN/RN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 165-A DO CTB.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/05, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/18.
INCIDÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/18, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INFRATOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFERENTE À PENALIDADE DE MULTA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Analisando os documentos presentes nos autos, especialmente o de ID 32767216 - Pág. 4, é possível verificar que a autuação ocorreu em 25/08/2019, restando encerrada a instância administrativa referente à penalidade da multa em 01/02/2020, após descontados os pontos pela administração. 5- Na presente situação, considerando que o Autor não é proprietário do veiculo (ID 32767216 – Pág. 3), incide a regra do art. 24, § 1º, III, da Resolução CONTRAN nº 723/18, o qual estabelece que o termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, para os casos enquadrados na hipótese do inciso II do art. 8º da mesma Resolução. 6- Sendo assim, encerrada a instância administrativa referente à penalidade de multa em 01/02/2020, não se verifica o decurso de prazo superior a 5 anos quando da notificação do condutor acerca do início do processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta ocorrida em maio de 2023 (ID 32767216 – Pág. 9). 7- Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os fundamentos acrescidos pelo Relator.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art.46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 165-A DO CTB.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/05, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/18.
INCIDÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/18, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INFRATOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFERENTE À PENALIDADE DE MULTA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Analisando os documentos presentes nos autos, especialmente o de ID 32767216 - Pág. 4, é possível verificar que a autuação ocorreu em 25/08/2019, restando encerrada a instância administrativa referente à penalidade da multa em 01/02/2020, após descontados os pontos pela administração. 5- Na presente situação, considerando que o Autor não é proprietário do veiculo (ID 32767216 – Pág. 3), incide a regra do art. 24, § 1º, III, da Resolução CONTRAN nº 723/18, o qual estabelece que o termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, para os casos enquadrados na hipótese do inciso II do art. 8º da mesma Resolução. 6- Sendo assim, encerrada a instância administrativa referente à penalidade de multa em 01/02/2020, não se verifica o decurso de prazo superior a 5 anos quando da notificação do condutor acerca do início do processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta ocorrida em maio de 2023 (ID 32767216 – Pág. 9). 7- Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os fundamentos acrescidos pelo Relator.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817548-34.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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