TJRN - 0808554-90.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 09:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/05/2025 09:00 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:19 Decorrido prazo de T L DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 02:55 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP: 59625-410.
 
 Processo: 0808554-90.2025.8.20.5106 Promovente: T L DA SILVA OLIVEIRA Promovido: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Cuida-se a presente de Obrigação de fazer cc Indenização por danos morais e Liminar movida pela parte autora na qual a mesma postula provimento jurisdicional da suspensão imediata dos efeitos do gravame indevidamente registrado pelo Santander sobre os recebíveis oriundos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; a liberação integral e irrestrita dos valores bloqueados, com autorização para o autor movimentá-los livremente.
 
 Juntou a documentação na exordial.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Art. 109, I da Constituição Federal, “in verbis” : “Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar I – as causas em que a União, entidades autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.” Efetivamente, este Juízo entende que a natureza jurídica da demandada Caixa Econômica Federal é de pessoa jurídica de direito público, não podendo atuar no pólo passivo desta demanda.
 
 A Lei n° 9.099/95, em seu art. 8°, estabelece, in verbis: Art. 8º.
 
 Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresa públicas da união, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Destarte, não pode ser tido o Juizado Especial Cível como competente para instruir e julgar ação contra pessoa jurídica de direito público, devendo, por este motivo, ser o presente feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos da lei acima citada.
 
 Isto Posto, com supedâneo no art. 8º da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito Titular do 3° Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN
- 
                                            09/05/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 13:46 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            27/04/2025 20:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/04/2025 20:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802023-06.2025.8.20.5100
Euzebio Alves Guimaraes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 19:30
Processo nº 0819046-24.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Regiane Fernandes Gomes
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:00
Processo nº 0819046-24.2024.8.20.5124
Regiane Fernandes Gomes
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 11:34
Processo nº 0801265-25.2024.8.20.5112
Veronica Penha de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:45
Processo nº 0817015-37.2023.8.20.5004
Lindenis dos Santos Bezerra
Bem Mais Protecao Veicular
Advogado: Edson Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 13:39