TJRN - 0800375-37.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 07:46
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800375-37.2025.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAGNA CAMILO MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: LUZIA MEDEIROS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão constante no ID 153831823, procedo à intimação da advogada Dra.
Dhelman Salete Melo de Medeiros - OAB/RN 22.045, para atuar no feito.
O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA. -
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Decorrido prazo de LUZIA MEDEIROS DE AZEVEDO em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZIA MEDEIROS DE AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800375-37.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MAGNA CAMILO MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: LUZIA MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A necessidade de juntar o documento com a petição inicial é avaliada com base no caso concreto, ou seja, depende do tipo de pretensão apresentada em Juízo.
O magistrado, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que contém defeitos e irregularidades, concederá um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
No caso em questão, verifica-se que a autora não juntou aos autos: a) informação se a interditanda é casada e declaração de anuência do cônjulge do interditando com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração de anuência dos outros filhos da interditana, se houver, com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com juntada de documentos pessoais dos anuentes.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a peça inicial no prazo de 15 dias, juntando as devidas informações e declarações, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817548-34.2025.8.20.5001
Thalys Augusto Fernandes da Cunha
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Aryan Gleydson de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:18
Processo nº 0802117-27.2025.8.20.5108
Juliana de Castro Souza
Matheus Barbosa Saldanha
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 14:58
Processo nº 0807976-22.2025.8.20.0000
Solange Azevedo Brito
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 19:23
Processo nº 0801334-14.2025.8.20.5600
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Rafael Pereira Dantas
Advogado: Vivianne Barros Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 14:16
Processo nº 0801334-14.2025.8.20.5600
Rafael Pereira Dantas
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Advogado: Thaiza de Araujo Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 12:16