TJRN - 0818058-72.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO VIDAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0818058-72.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a parte ré o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 156651388 (fls. 04).
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelos requeridos.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seus advogados, sendo este relacionado aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 153909857) e; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora, no importe de R$ 13.350,05 (treze mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) - dados informados no ID 156844901; - outro, correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, no valor de R$ 1.335,00 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais) - informações lançadas no ID 155719640 (fls. 06).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0818058-72.2024.8.20.5004 Parte Autora: RAIMUNDO PINHEIRO VIDAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:44
Processo Reativado
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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