TJRN - 0818058-72.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0818058-72.2024.8.20.5004.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a parte ré o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 156651388 (fls. 04).
 
 Pois bem.
 
 No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelos requeridos.
 
 Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
 
 Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seus advogados, sendo este relacionado aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 153909857) e; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora, no importe de R$ 13.350,05 (treze mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) - dados informados no ID 156844901; - outro, correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, no valor de R$ 1.335,00 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais) - informações lançadas no ID 155719640 (fls. 06).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818058-72.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RAIMUNDO PINHEIRO VIDAL Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, ANA MARCIA DE FRANCA SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0818058-72.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: RAIMUNDO PINHEIRO VIDAL ADVOGADO: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO E OUTRA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CARTÃO PRESO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 GOLPE CONHECIDO COMO “CHUPA-CABRA".
 
 REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELO GOLPISTA, MEDIANTE USO DO CARTÃO DE DÉBITO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 9.849,90, E EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
 
 RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS E RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MATERIALIZAÇÃO DO GOLPE INTITULADO “CHUPA-CABRA".
 
 FATO OCORRIDO QUANDO A PARTE AUTORA UTILIZAVA UM CAIXA 24 HORAS, INSTALADO EM SUPERMERCADO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO GARANTIR A SEGURANÇA E PLENA FUNCIONALIDADE DE SEUS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO.
 
 ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 O BANCO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS.
 
 TRANSAÇÕES MÚLTIPLAS, REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E QUE SUPERAM, EM MUITO, O PERFIL ECONÔMICO DO CORRENTISTA.
 
 OPERAÇÕES SUSPEITAS QUE DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU E OBSTADAS PELO MESMO.
 
 FORTUITO INTERNO, CARACTERIZADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14, §1° DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RISCO PROFISSIONAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE CEIFADOS DA CONTA AUTORAL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESFALQUE PATRIMONIAL DE ELEVADA SOMA.
 
 CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEUS RENDIMENTOS E DISPOR DE SUAS ECONOMIAS.
 
 ABALO PSICOLÓGICO, TRANSTORNO, ANGUSTIA, MEDO.
 
 SENTIMENTOS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 DESCABIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – O golpe intitulado “Chupa-Cabra” ocorre quando estelionatários instalam dispositivos em caixas eletrônicos para clonar/reter os cartões que são inseridos no equipamento e, dessa forma, ter acesso aos dados e senhas da conta bancária dos correntistas. – As Instituições Financeiras são responsáveis pela segurança das transações realizadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias.
 
 Nesse particular, tem-se que a frágil alegação da fraude haver sido praticada por terceiros, fora de suas dependências, não afasta a responsabilidade do Banco responder objetivamente pela retenção indevida do cartão por terceiro, sobretudo quando é comezinho que a atividade bancária não ocorre somente dentro da agência, mas também fora dela [a exemplo do que ocorre quando se usa um caixa eletrônico], competindo à Instituição Financeira garantir o pleno funcionamento de tais equipamentos e a segurança das operações perpetradas junto destes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida foram posteriores a 27/08/2022; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os danos materiais devem ser corrigidos a partir do efetivo unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando os encargos moratórios, de ofício; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 17 de março de 2025.
 
 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CARTÃO PRESO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 GOLPE CONHECIDO COMO “CHUPA-CABRA".
 
 REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELO GOLPISTA, MEDIANTE USO DO CARTÃO DE DÉBITO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 9.849,90, E EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
 
 RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS E RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MATERIALIZAÇÃO DO GOLPE INTITULADO “CHUPA-CABRA".
 
 FATO OCORRIDO QUANDO A PARTE AUTORA UTILIZAVA UM CAIXA 24 HORAS, INSTALADO EM SUPERMERCADO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO GARANTIR A SEGURANÇA E PLENA FUNCIONALIDADE DE SEUS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO.
 
 ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 O BANCO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS.
 
 TRANSAÇÕES MÚLTIPLAS, REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E QUE SUPERAM, EM MUITO, O PERFIL ECONÔMICO DO CORRENTISTA.
 
 OPERAÇÕES SUSPEITAS QUE DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU E OBSTADAS PELO MESMO.
 
 FORTUITO INTERNO, CARACTERIZADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14, §1° DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RISCO PROFISSIONAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE CEIFADOS DA CONTA AUTORAL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESFALQUE PATRIMONIAL DE ELEVADA SOMA.
 
 CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEUS RENDIMENTOS E DISPOR DE SUAS ECONOMIAS.
 
 ABALO PSICOLÓGICO, TRANSTORNO, ANGUSTIA, MEDO.
 
 SENTIMENTOS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 DESCABIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – O golpe intitulado “Chupa-Cabra” ocorre quando estelionatários instalam dispositivos em caixas eletrônicos para clonar/reter os cartões que são inseridos no equipamento e, dessa forma, ter acesso aos dados e senhas da conta bancária dos correntistas. – As Instituições Financeiras são responsáveis pela segurança das transações realizadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias.
 
 Nesse particular, tem-se que a frágil alegação da fraude haver sido praticada por terceiros, fora de suas dependências, não afasta a responsabilidade do Banco responder objetivamente pela retenção indevida do cartão por terceiro, sobretudo quando é comezinho que a atividade bancária não ocorre somente dentro da agência, mas também fora dela [a exemplo do que ocorre quando se usa um caixa eletrônico], competindo à Instituição Financeira garantir o pleno funcionamento de tais equipamentos e a segurança das operações perpetradas junto destes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida foram posteriores a 27/08/2022; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os danos materiais devem ser corrigidos a partir do efetivo unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e improvido.
 
 Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
 
 A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intime-se.
 
 ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            13/03/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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