TJRN - 0834676-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 17:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0834676-38.2023.8.20.5001 Autor: TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA Réu: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, alegando, em síntese, que foi injustamente eliminado do Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, por não atingir o tempo mínimo exigido no teste Shuttle Run em razão de falhas no local de prova, que, segundo sustenta, não ofereceria condições adequadas.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da eliminação, para prosseguir nas demais fases do certame.
No mérito, pediu a anulação do ato administrativo que o eliminou e a consequente reintegração no concurso.
Vieram aos autos os documentos de ID 102526783 a 102527752, nos quais consta a petição inicial, edital, resultado de provas, recurso administrativo, resposta ao recurso e imagens da prova.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 102558200), permitindo o prosseguimento do autor no concurso até ulterior deliberação.
Os réus apresentaram contestação (ID 105104321), defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento adotado na aplicação do Teste de Aptidão Física.
Sobreveio impugnação à contestação (ID 107467754).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, após diligências quanto à autenticidade e exibição das imagens da prova (IDs 107825769, 113618009 e 125185951), emitiu parecer nos autos sob o ID 146331620, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de eliminação do autor no TAF do concurso público.
O Edital nº 01/2023, que rege o certame, estabelece critérios objetivos para o desempenho no teste Shuttle Run, fixando tempo máximo de 11,7 segundos para aprovação.
Consta nos autos (ID 125185951) vídeo com a gravação do desempenho do autor no referido teste, no qual foi registrado o tempo de 11,9 segundos, superior ao limite previsto no edital.
Esse dado foi analisado pelo Ministério Público, que reconheceu a ausência de ilegalidade na eliminação, consignando expressamente que “não há espaço para destacar ilegalidade, uma vez que o avaliador não faz mais do que exigir os parâmetros estabelecidos no edital”.
Com efeito, o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos da banca examinadora de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência é firme no sentido de que, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se à sua legalidade” (TJ-AC – AI: 1001962-76.2019.8.01.0000, Rel.
Desª.
Denise Bonfim, j. 09/03/2022).
Acolho, pois, integralmente o parecer ministerial, que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de vício de legalidade no ato administrativo impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:28
Processo Reativado
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14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
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16/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:01
Juntada de diligência
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08/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:58
Juntada de Ofício
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:03
Juntada de diligência
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01/07/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:13
Decorrido prazo de TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
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06/07/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:13
Declarada incompetência
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28/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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