TJRN - 0834676-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834676-38.2023.8.20.5001 Polo ativo TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ RECURSO INOMINADO Nº: 0834676-38.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA ADVOGADA: GIOVANNA GIOVANNI DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ADVOGADOS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA e outros RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BANCA NO TESTE FÍSICO FEITO PELO AUTOR.
EXERCÍCIO “SHUTTLE RUN”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE REGE OS CONCURSOS PÚBLICOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, alegando, em síntese, que foi injustamente eliminado do Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, por não atingir o tempo mínimo exigido no teste Shuttle Run em razão de falhas no local de prova, que, segundo sustenta, não ofereceria condições adequadas.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da eliminação, para prosseguir nas demais fases do certame.
No mérito, pediu a anulação do ato administrativo que o eliminou e a consequente reintegração no concurso.
Vieram aos autos os documentos de ID 102526783 a 102527752, nos quais consta a petição inicial, edital, resultado de provas, recurso administrativo, resposta ao recurso e imagens da prova.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 102558200), permitindo o prosseguimento do autor no concurso até ulterior deliberação.
Os réus apresentaram contestação (ID 105104321), defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento adotado na aplicação do Teste de Aptidão Física.
Sobreveio impugnação à contestação (ID 107467754).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, após diligências quanto à autenticidade e exibição das imagens da prova (IDs 107825769, 113618009 e 125185951), emitiu parecer nos autos sob o ID 146331620, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de eliminação do autor no TAF do concurso público.
O Edital nº 01/2023, que rege o certame, estabelece critérios objetivos para o desempenho no teste Shuttle Run, fixando tempo máximo de 11,7 segundos para aprovação.
Consta nos autos (ID 125185951) vídeo com a gravação do desempenho do autor no referido teste, no qual foi registrado o tempo de 11,9 segundos, superior ao limite previsto no edital.
Esse dado foi analisado pelo Ministério Público, que reconheceu a ausência de ilegalidade na eliminação, consignando expressamente que “não há espaço para destacar ilegalidade, uma vez que o avaliador não faz mais do que exigir os parâmetros estabelecidos no edital”.
Com efeito, o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos da banca examinadora de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência é firme no sentido de que, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se à sua legalidade” (TJ-AC – AI: 1001962-76.2019.8.01.0000, Rel.
Desª.
Denise Bonfim, j. 09/03/2022).
Acolho, pois, integralmente o parecer ministerial, que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de vício de legalidade no ato administrativo impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TWEYSLER DAVDSON GARCIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por TWEYSLER DAVSON GARCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido, para reforma a sentença recorrida, realizando, dessa forma, a Perícia Técnica pleiteada no juízo a quo, julgando, no Mérito do Processo no 1º Grau, todos os pedidos procedentes.
Requer também que se declare a nulidade do ato de eliminação no teste físico, ante a violação da isonomia entre os candidatos, possibilitando seu prosseguimento nas demais fases do concurso.
Por fim, almeja que se determine que os promovidos considerem o Recorrente como apto no teste físico ou, subsidiariamente, seja determinado novo teste de “Shuttle run” nas exatas condições submetidas aos candidatos do primeiro grupo, os quais realizaram o teste em uma pista de atletismo com aderência concomitantemente, seja possibilitado o prosseguimento nas próximas fases, evitando maiores prejuízos.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que o cerne da questão vaga em torno da busca do autor pela declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o cargo de Aluno Soldado, Edital nº 01/2023.
O Edital nº 01/2023, que rege o certame, estabelece critérios objetivos para o desempenho no teste Shuttle Run, fixando tempo máximo de 11,7 segundos para aprovação.
Ressalta-se, ademais, que antes de se inscrever, o candidato já tinha conhecimento das normas e condições estabelecidas no Edital em questão, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.
Nesse ínterim de estrita obediência ao disposto por lei, convencionou-se, no âmbito dos concursos, o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual leciona que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente observado, quando em conformidade com a legislação, a fim de se evitar a inobservância de outros princípios, como o da isonomia entre os candidatos participantes do certame, por exemplo.
Assim, considerando que a exclusão da parte autora foi amparada nas normas editalícias e em lei, bem como que não há nos autos provas suficientes a demonstrar irregularidades no momento da aplicação do exame, não se afigura ilegal, irrazoável ou desproporcional a sua reprovação no teste físico, eis que foi considerado inapto por não ter atingido a performance exigida no edital.
Concluo que o recorrente busca que lhe fosse assegurada uma nova oportunidade de dar continuidade as demais fases do concurso, o que no meu entender, é o caso de afronta ao princípio da isonomia.
Salienta-se que o cargo para o qual a parte autora prestou o certame exige intenso preparo físico do candidato, não demonstrando-se desarrazoadas ou desproporcionais exigências editalícias que busquem comprovar a aptidão do candidato para tal.
Por fim, assevero ainda que eventuais documentos, como pareceres técnicos colacionados pela parte autora, somente foram apresentados após a sentença ora recorrida, o que inviabiliza sua apreciação, em razão da ocorrência da preclusão.
Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, a ratifico pelos próprios fundamentos.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834676-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
24/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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