TJRN - 0803586-66.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803586-66.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DANTAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria abuso da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...).” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte autora, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Indeferido o pedido de MARIA DANTAS
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803586-66.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DANTAS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será extinto (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
CAICÓ, 8 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:50
Decorrido prazo de parte em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803586-66.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DANTAS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 9 de maio de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 10:26
Processo Reativado
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 07:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/07/2024 12:47
Recebidos os autos.
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04/07/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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04/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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