TJRN - 0806297-84.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SALETE ISAIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SALETE ISAIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WASHIGTON LUIZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WASHIGTON LUIZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WASHIGTON LUIZ DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SALETE ISAIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WASHIGTON LUIZ DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SALETE ISAIAS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806297-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA AGRAVADO: WASHIGTON LUIZ DA SILVA, SALETE ISAIAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Resolução com Pedido de Tutela Provisória (Processo de nº 0800094-31.2018.8.20.5116) interposta em desfavor de WASHINGTON LUIZ DA SILVA E SALETE SALES, de R13 INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA, em petição incidental, deferiu em parte o pedido de intervenção de terceiros, nos seguintes termos (ID 30598212): “Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de intervenção de terceiros, admitindo Whashington Luís da Silva e Salete Sales como, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC; assistentes litisconsorciais 2.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para: a) Restabelecer e assegurar a posse direta exercida pelos intervenientes, Whashington Luís da Silva e Salete Sales, sobre os lotes por eles ocupados, nos termos da documentação constante dos autos (ID nº 148271281 e seguintes), vedando qualquer coação, turbação ou esbulho possessório por parte da autora ou de terceiros; b) Autorizar os intervenientes a recompor as cercas de seus lotes, respeitados os limites indicados na planta apresentada e as áreas de terceiros; 3.
Expeça-se o mandado de manutenção de posse em favor dos intervenientes, Whashington Luís da Silva e Salete Sales. 4.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC;” Alegou, em suma, que (Id 30597967): a) ajuizou ação de resolução de contrato contra a empresa R13 Incorporadora e Construções Ltda., objetivando a resolução de Escritura Pública de Permuta de Imóvel cumulada com Dação em Pagamento, tendo por objeto o imóvel denominado “Morena”, com 36,621 hectares, situado no município de Goianinha/RN; b) no cumprimento das medidas judiciais determinadas pelo Juízo, houve um pleito de intervenção de terceiros, aduzido pelo Sr.
Whashington Luís da Silva e Salete Sales, os quais requereram suas admissões como terceiros interessados no feito, alegando serem possuidores de boa-fé de 17 lotes e uma área de 4 hectares dentro do imóvel objeto da lide, adquiridos mediante contrato com a R13 Incorporadora; c) o pleito trazido pelos terceiros busca uma proteção possessória, sem qualquer prova pra tanto, em desfavor inclusive de terceiros que sequer estão no processo, o que, por si só, demonstra a inadequação do pedido, formulado em nítida atuação por legitimação extraordinária sem previsão legal; d) a suposta prática de atos de esbulho possessório ocorreu na presença de força policial; e) houve error in procedendo pela inadimissibilidade da intervenção de terceiro.
Ao final, requer a antecipação de tutela recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
No caso em análise, observa-se que o magistrado a quo considerou que os agravados Whashington Luís da Silva e Salete Sales possuem a posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre lotes situados no Loteamento Morena, os quais teriam sido adquiridos de boa-fé, ainda no ano de 2015,mediante contrato particular firmado com a empresa R13 Incorporadora e Construções Ltda., com a anuência da parte autora, ora agravante, Montana Construções Ltda.
Em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de condição de possuidores legítimos de frações do imóvel dos agravados, configurou o necessário vínculo jurídico a justificar sua admissão como terceiros interessados.
Portanto, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa em relação à sua situação possessória.
Assim, na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência, diante dos fatos que levam a necessidade da instrução probatória da demanda.
Ademais, inexiste urgência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” em concreto, a justificar a suspensão do decisum recorrido.
Nesse mesmo sentir, colaciono julgado de minha relatoria em caso similar: Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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