TJRN - 0800416-77.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800416-77.2025.8.20.5125 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SEBASTIAO DANIEL DA CUNHA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA CUNHA REU: MANOEL CARDOSO NETO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta por Sebastião Daniel da Cunha e Maria Das Graças Oliveira da Cunha, todos já qualificado, quanto ao bem identificado na petição inicial, localizado na Av.
Genuíno Fernandes Jales, nº 681, Centro, Messias Targino/RN.
Breve resumo: 1) Usucapião de um imóvel urbano e residencial situado na Av.
Genuíno Fernandes Jales, nº 681, Centro, Messias Targino/RN; 2) Memorial descritivo, ID nº 149664021 - Pág. 1; 3) Certidão Cartorária, na qual informa a inexistência de registro de imóveis situado na Av.
Genuíno Fernandes Jales, nº 681, Centro, Messias Targino/RN, ID nº 155123961 - Pág. 1; É o relatório.
Em análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a indicação de quem seja o detentor do domínio do bem usucapiendo.
Não é crível e muito menos concebível que em pleno século XXI não se conheça quem seja o proprietário de um imóvel no Brasil.
As terras brasileiras pertenciam aos nativos.
Após o descobrimento, passaram a pertencer à Coroa Portuguesa e, com a Proclamação da República, aos Estados Unidos do Brasil.
Assim por diante, até se chegar aos proprietários públicos ou particulares dos dias atuais.
Ressalte-se que Messias Targino/RN é um Município pequeno, com menos de 15.000 habitantes.
Portanto, não é difícil de se conhecer o proprietário da área maior onde está inserida a área objeto da usucapião.
Certamente o imóvel usucapiendo não está registrado junto ao Cartório R.I. como fora descrito na certidão de ID nº 155123961 - Pág. 1.
Todavia, sem dúvida alguma, está transcrito em alguma matrícula de um imóvel urbano, inserido em uma área total maior, o que é de fácil constatação, bastando a boa vontade da parte em pesquisar junto ao Cartório R.I., bem como junto à comunidade local.
Corroborando o entendimento acima exposto, Benedito Silvério Ribeiro, in Tratado de Usucapião, vol.
II, editora Saraiva, p. 1117-1119, leciona: "329.
CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Trata-se de requisito indispensável à propositura da ação.
Embora não exista uma previsão legal incisiva, extrai-se da norma do art. 942 do Código de Processo Civil que não será possível atender à 'citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo' se não for juntada com a inicial certidão do registro imobiliário competente, isto é, do local onde se situe o imóvel.
Aponta o insigne Pontes de Miranda julgados no sentido de ser imprescindível a juntada de certidão positiva ou negativa do registro de imóveis, sob pena de nulidade do processo: 'Não está na lei.
Na lei está a exigência da citação da pessoa que consta do registro (aliás, como titular de direito que a sentença tenha de atingir)'.
A certidão do registro imobiliário da circunscrição a que pertence o imóvel terá base no indicador real.
Só quando impossível, aceitar-se-á certidão baseada no indicador pessoal.
A certidão a ser extraída, com amparo no indicando real, deve ser solicitada pela parte ao oficial do registro imobiliário, através de requerimento em que se descreva o imóvel tal como feito na inicial.
Ensina Washington de Barros Monteiro que 'na falta dessa transcrição, juntar-se-á indeclinavelmente certidão negativa comprobatória do fato'. É de grande importância a identificação do titular do imóvel usucapiendo, cuja citação é imprescindível, pois, se for incapaz, contra ele não corre prescrição (CC/16, art. 169, I; CC, art. 198, I).
Assim, possível registro no cartório imobiliário deverá ser apurado, evitando-se dissabores de nulidades, pois pode ser que o promovente da ação de usucapião ostente apenas simples compromisso de compra e venda não apto a operar a transferência da propriedade, embora eventualmente conste registrado o domínio em nome de alguém.
Como bem salienta Serpa Lopes, é preciso estender a investigação até o momento inicial do registro imobiliário, não se a vinculando com o prazo prescricional máximo de vinte anos, pois, "para que tal formalidade se haja por cumprida, impõe-se que se prove, mediante certidão do Registro de Imóveis, se efetivamente dele consta alguma transcrição ou inscrição em nome de alguém, certidão essa que deve retroagir até o momento inicial do Registro de Imóveis, se antes disto transcrição alguma for encontrada.
A prova negativa, cingida a um período de 20 anos, como comumente se costuma fazer, não é suficiente, pois esse período de 20 anos é inerente à posse e nada tem a ver com a questão relativa à prova do registro.
Para se ter uma idéia de quanto é falho o critério da limitação do período de prova negativa reduzido ao lapso de vinte anos, baste refletir na possibilidade de alguém ter adquirido um prédio e transcrito em seu nome por mais de trinta anos, sem que, a partir daquela data, houvesse feito qualquer transação com o referido imóvel.
Limitada a investigação a vinte anos, fatalmente não se encontraria essa transcrição, apesar de vigente, e assim se deixaria de citar pessoalmente aquele em cujo nome o imóvel usucapiendo está transcrito.
Não se cuida, como visto, no processo de usucapião, de falar em certidão vintenária, nem mesmo quinzenária ou decenária, para usar os prazos contidos na lei, não ficando também limitada a investigação a um único cartório imobiliário, na hipótese de desmembramento por criação ou abertura de novas circunscrições imobiliárias.
Aqui, deverão as certidões vir de tantos quantos forem os cartórios de registro de imóveis, desde o último, retrocedendo-se até o primeiro ou mais antigo.
Pondera-se que providências desse jaez encarecerão sobremaneira o processo, mas, em contraposição, ter-se-á a certeza necessária à apuração da existência de pessoa em nome de quem eventualmente poderá estar registrado o imóvel objeto de usucapião.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão cartorária indicando o atual e real proprietário do provável imóvel matrícula-mãe, onde se encontra localizado o imóvel usucapiendo, o qual está localizado Av.
Genuíno Fernandes Jales, nº 681, Centro, Messias Targino/RN.
P.
I.
PATU/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DANIEL DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800416-77.2025.8.20.5125 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SEBASTIÃO DANIEL DA CUNHA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA CUNHA REU: MANOEL CARDOSO NETO DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os autores para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - anexar comprovante de residência atualizado em nome do(a)(s) próprio(a)(s) demandante(s), ou acaso não seja possível tal comprovação, demonstre grau de parentesco com o titular do comprovante indicado, contrato de aluguel, ou, ainda, comprove o uso do endereço em cadastros pessoais; - indicar o valor venal do imóvel usucapiendo através de documento hábil, retificando, consequentemente, o valor da causa (art. 292, IV, CPC); - juntar certidão de registro do imóvel emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, incluindo o titular do imóvel, seu cônjuge ou seus herdeiros no polo passivo; - qualificar os confinantes, inclusive quanto ao estado civil, e o respectivo cônjuge, se for o caso, bem como informando os respectivos endereços.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Patu/RN, 14 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:08
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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