TJRN - 0802380-24.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802380-24.2024.8.20.5131 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S/A., FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - 4ª VARA CÍVEL DEPRECADO: JEFERSON MATHEUS DANTAS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação intentada entre as partes qualificadas em epígrafe.
O despacho de Id. 138681118 determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas.
O autor, por sua vez, quedou-se inerte, conforme consta nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 82, do CPC/15, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.” O artigo 290, do mesmo Diploma regulamenta que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Intimado para comprovar o recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 82, 290 e 485, IV, todos do CPC/15, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809400-10.2025.8.20.5106
Fernando Roberto de Freitas Gadelha
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 21:16
Processo nº 0834676-38.2023.8.20.5001
Tweysler Davdson Garcia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ivna Darling Lainez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:36
Processo nº 0834676-38.2023.8.20.5001
Tweysler Davdson Garcia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:30
Processo nº 0820599-53.2025.8.20.5001
Sandra Martins do Vale
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:15
Processo nº 0800416-77.2025.8.20.5125
Sebastiao Daniel da Cunha
Manoel Cardoso Neto
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:31