TJRN - 0100802-57.2014.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100802-57.2014.8.20.0139 Polo ativo DOMINGAS DOS SANTOS Advogado(s): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0100802-57.2014.8.20.0139 AGRAVANTE: INSS REPRES.: PROCURADORIA DO INSS NO RN AGRAVADO: DOMINGAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da Decisão deste gabinete que deu provimento ao recurso interposto pela parte oposta.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100802-57.2014.8.20.0139, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100802-57.2014.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº0100802-57.2014.8.20.0139 APELANTE: DOMINGAS DOS SANTOS Advogado(s): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Tratam-se de 02(duas) Apelações Cíveis interpostas por DOMINGAS DOS SANTOS e INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes o pedido inicial formulado pelo primeiro recorrente de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões, alega o primeiro apelante que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
O Inss em sua apelação requer a devolução dos honorários por ele adiantado.
Contrarrazões apenas do beneficiário pelo desprovimento do apelo da autarquia.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente analiso o recurso interposto por DOMINGAS DOS SANTOS.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o relator pode dar provimento de imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, existe lesão decorrente de acidente de trabalho, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático deve ser retificada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento a apelação de DOMINGAS DOS SANTOS concedendo-lhe o auxílio-acidente a partir da data em que o mesmo foi cessado devendo perdurar enquanto permanecer sua incapacidade.
Em decorrência da concessão do benefício previdenciário pretendido, julgo prejudicada a apelação do INSS.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, data do sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
23/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:34
Conhecido o recurso de domingas e provido
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22/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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