TJRN - 0800437-74.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:57
Outras Decisões
-
20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-74.2022.8.20.5152 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DESPACHO Inicialmente, retifique-se a classe processual para constar como procedimento comum cível – ação de cobrança.
Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a diligência determinada na decisão de ID 157098617, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-74.2022.8.20.5152 AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que, no ID nº 149795505, a parte autora alega que a ata da audiência de conciliação (ID nº 148513524) não reflete a realidade dos fatos ocorridos em audiência.
Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade e fé pública que revestem o referido documento, especialmente considerando que a ata é lida em voz alta às partes presentes antes de sua finalização.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, entendo que algumas diligências preliminares são necessárias antes da apreciação do requerimento.
Dessa forma: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, de forma clara e precisa, por meio do número do ID, o documento que contenha a suposta assinatura do demandado a ser submetida à perícia grafotécnica; 2) Intime-se, também, a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na realização da prova pericial grafotécnica, com a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, se for o caso.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:53
Outras Decisões
-
07/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/04/2025 10:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/04/2025 10:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800437-74.2022.8.20.5152 - MONITÓRIA (40) AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da justificativa apresentada, determino a designação de nova data para a realização da audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:40
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
10/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/02/2025 11:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 11:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:09
Juntada de diligência
-
17/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
22/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
14/11/2024 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/02/2025 11:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800437-74.2022.8.20.5152 - MONITÓRIA (40) AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DESPACHO Retifique-se a autuação para procedimento comum cível - ação de cobrança.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste na condição de fiscal da ordem jurídica (arts. 178, inciso II e 179, inciso I, ambos do CPC).
Aportando aos autos a manifestação do Ministério Público, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 12:33
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:47
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:37
Declarada incompetência
-
02/02/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-74.2022.8.20.5152 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando que o documento de ID nº 88974007 - em que sequer consta a assinatura da parte demandada -, não pode ser considerado suficiente para deflagrar a ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
Atente-se que a técnica monitória, apesar de fundada em cognição sumária, exige alta probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora por meio documental, embora sem eficácia de título executivo.
P.I.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2023 02:09
Decorrido prazo de DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-74.2022.8.20.5152 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEBORA LUCENA DA COSTA BEZERRA REU: JOAO BOSCO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, não só juntar aos autos declaração de imposto de renda e/ou extrato bancário para demonstrar, sob pena de indeferimento, a alegada situação de impossibilidade de pagamento das custas iniciais sem prejuízo para o sustento próprio e da família, já que é empresária do ramo de produção de queijos artesanais; como também emendar a petição inicial para esclarecer se pretendeu ajuizar uma ação monitória sob rito especial ou ação de cobrança, já que na petição inicial há pedido de condenação em indenização por danos morais e requerimento de produção probatória, pleitos esses que, inicialmente, são incompatíveis com o procedimento da ação monitória.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/10/2022 14:29
Suscitado Conflito de Competência
-
04/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:56
Declarada incompetência
-
20/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-29.2022.8.20.5102
Tatiane Oliveira dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 18:03
Processo nº 0884337-20.2022.8.20.5001
Maria Madalena de Araujo Silva
Advogado: Anderson Pereira Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 13:59
Processo nº 0802293-29.2022.8.20.5102
Tatiane Oliveira dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803390-46.2022.8.20.5108
Alenildo Pereira da Silva
Luiz Pereira da Silva
Advogado: Francisco Fernando Dias da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 08:38
Processo nº 0800868-37.2019.8.20.5145
Ailton Trindade de Sales
Itamar Cardoso Bezerra
Advogado: Aldenice de Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19