TJRN - 0800868-37.2019.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 EMBARGANTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ALDENICE DE SANTANA, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES, LÉRCIO LUIZ BEZERRA LOPES EMBARGADO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21972784) opostos em face da decisão (Id. 21407081) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo(a) embargante, nos seguintes termos: Cuida-se de recurso especial (Id. 19529828) com erro no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada pela parte recorrente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id. 21047165 e 21025991). [...] Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deixando a parte recorrente de sanar a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, o que é o caso dos autos, descabe nova intimação para regularizar o vício, sendo de rigor a decretação da deserção. [...] Ante o exposto, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, e ausente prova de justo impedimento apta a relevar a pena de deserção, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob argumento de que resta comprovado o recolhimento do preparo recursal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22431847). É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Portanto, pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do CPC.
Com relação às alegações suscitadas, denoto que a decisão embargada não merece reparos, posto que a parte embargante pretende, a bem da verdade, redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Isso porque, nos termos do art. 1.030 do CPC, compete ao Vice-Presidente inadmitir recurso especial ou extraordinário que não atenda aos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade recursal, tendo sido esta, senão, a providência levada a cabo nestes autos.
Com efeito, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento das guias do preparo, descabe nova intimação para regularizar o vício, sendo de rigor a decretação da deserção.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.968/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
GRU.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO.
DESERÇÃO. 1. "A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resol ução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso)" (AgRg no AREsp 695.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015). 2.
In casu, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. 3.
Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, é de rigor a decretação da deserção.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.563/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conforme orientação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes declaratórios, mantendo incólume a decisão objurgada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 RECORRENTES: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ALDENICE DE SANTANA, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES, LÉRCIO LUIZ BEZERRA LOPES RECORRIDO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21972784) opostos em face da decisão (Id. 21407081) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial interposto pelo(a) embargante.
Ante o exposto, determino que seja providenciada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2.°, do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: ALDENICE DE SANTANA E OUTROS RECORRIDO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19529828) com erro no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada pela parte recorrente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id. 21047165 e 21025991).
Providenciada a intimação do(a) interessado para sanar o vício quanto ao número do processo de origem, deixou a parte recorrente de providenciar a referida regularização (Id. 21198349 e 21198350), persistindo irregular o recolhimento do preparo recursal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20172197). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deixando a parte recorrente de sanar a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, o que é o caso dos autos, descabe nova intimação para regularizar o vício, sendo de rigor a decretação da deserção.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.968/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
GRU.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO.
DESERÇÃO. 1. "A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resol ução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso)" (AgRg no AREsp 695.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015). 2.
In casu, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. 3.
Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, é de rigor a decretação da deserção.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.563/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, e ausente prova de justo impedimento apta a relevar a pena de deserção, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal E16 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ALDENICE DE SANTANA RECORRIDO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADO(S): ANDRÉ MARTINS GALHARDO DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 19529828) com erro no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada pela parte recorrente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Compulsando aos autos, verifica-se que o número do processo de origem que consta na GRU (Id. 21025991) apresentada pelo(a) recorrente não corresponde ao presente caderno processual, o que acarreta irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO "PROCESSO NA ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício e não providencie este a referida regularização, o recurso não merece conhecimento. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.059.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
GRU.
NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO.
DESERÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp n. 924.942/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2.
No caso, "a parte fez a indicação errônea do 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado está dissociado dos existentes na origem". 3.
Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício.
A correção do equívoco fora do prazo inicialmente estipulado também não afasta a pena de deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.793/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 17/5/2022.)
Ante ao exposto, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 7.º do Código de Processo Civil (CPC), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Por fim, defiro o pedido de correção do cadastro processual formulado pelo advogado JOÃO VINÍCIUS LUCENA LOPES (OAB/RN 19876) à Id. 21025990, devendo a Secretaria Judiciária regularizar a representação processual de CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA.
Expeçam-se as certidões necessárias para o(a) interessado(a) requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente, o qual deve observar o procedimento previsto na Portaria n.º 1.730/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e, se for o caso, na Instrução Normativa STJ/GP n.º 31/2022, para devolução das custas processuais pagas indevidamente.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ALDENICE DE SANTANA RECORRIDO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADOS: ANDRÉ MARTINS GALHARDO, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 19529828) no qual a parte recorrente requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob a alegação de que não ostenta condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Intimada para acostar aos autos documentos que atestem a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o pagamento do preparo recursal, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento emitida no sistema de arrecadação de custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhando do respectivo comprovante de quitação, o que acarreta irregularidade no recolhimento da custa processual.
Isso porque, nos termos do art. 5.º da Resolução STJ/GP n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017, que disciplina o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recolhimento do preparo recursal será realizado “exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br”, providência que não foi levada a cabo nestes autos, cenário em que somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro da custa processual, na forma do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do CPC, determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800868-37.2019.8.20.5145 RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ALDENICE DE SANTANA RECORRIDO: AILTON TRINDADE DE SALES ADVOGADO(S): ANDRÉ MARTINS GALHARDO, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 19529828), no qual a parte recorrente requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob a alegação de que não ostenta condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Nessa perspectiva, determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acostar aos autos documentos comprobatórios que atestem a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá demonstrar, comprovadamente, o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
07/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ailton Trindade de Sales.
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 19:11
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:52
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
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