TJRN - 0819102-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819102-04.2025.8.20.5001 AUTORA: SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por pensionista de servidor estadual, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da não aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ao seu benefício de pensão por morte, no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2024.
A parte autora alegou que o IPERN, ao deixar de aplicar os reajustes do RGPS previstos no § 4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, incorreu em omissão ilegal, causando-lhe prejuízo financeiro.
Em contestação (Id. 148949129), os entes demandados sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade do referido dispositivo legal estadual, sob a alegada ofensa às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
O Estado do Rio Grande do Norte, especificamente, alegou sua ilegitimidade passiva.
Apresentadas as alegações finais pela parte autora (Id. 151075828), reiterou-se o direito às diferenças com base em jurisprudência consolidada do TJRN e interpretação conforme da legislação estadual vigente.
Relatório elaborado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição, a ação foi proposta em 28/03/2025.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2020, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, não havendo prova de requerimento administrativo que suspendesse o prazo.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, assiste-lhe razão.
A responsabilidade pela concessão, gestão e pagamento das pensões por morte é do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que possui autonomia administrativa e personalidade jurídica própria.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado, com a extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se o direito ao reajuste da pensão por morte da autora conforme os índices do RGPS, conforme previsto no § 4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual n. 308/2005.
O IPERN não demonstrou qualquer suspensão da eficácia desse dispositivo legal ou declaração de sua inconstitucionalidade.
A jurisprudência local tem reiterado que se trata de reajuste legalmente previsto, não se confundindo com majoração remuneratória, o que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 42.
A documentação juntada aos autos (Id. 146960195 e Id. 146960196) comprova a existência do benefício e a defasagem entre os valores pagos e os devidos conforme os reajustes do RGPS.
Portanto, é devida a condenação do IPERN ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (28/03/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e extingo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento a título de diferenças de reajuste da pensão por morte, relativas ao período de março de 2020 a fevereiro de 2024.
Sobre os valores da condenação, incidirão juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810).
Após 9 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se o limite do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, excluindo-se os valores já pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0819102-04.2025.8.20.5001 AUTORA: SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 61/2023.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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