TJRN - 0801694-61.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801694-61.2021.8.20.5123 AUTOR: JOADI GRANGEIRO DINIZ EXECUTADO: LUAN MICHAEL DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente adite o pedido de penhora do bem móvel (motocicleta CB 300, que possui a placa PDC 7c73), de modo a acostar documentos que comprovem que o bem é de propriedade do executado, considerando que a consulta no RENAJUD só retornou 1 (um) resultado tratando de veículo diverso, conforme ID 129197739 - Pág. 1.
Intime-se.
A inércia implicará na extinção do feito.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801694-61.2021.8.20.5123 AUTOR: JOADI GRANGEIRO DINIZ EXECUTADO: LUAN MICHAEL DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após determinação de penhora, a parte executada atravessou petição impugnando a penhora, alegando que este não mais lhe pertence, mas sim a terceira pessoa que não faz parte do feito.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a pretensão em exame, o art. 917, 1], do CPC, diz o seguinte: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Na espécie, alega o executado que o imóvel localizado na Rua Camilo José da Silva, n° 19, José Clóvis, Parelhas/RN, foi alienado para terceira pessoa em momento pretérito ao ajuizamento da presente execução.
Sem adentrar no mérito do negócio realizado entre executado a terceira pessoa, inconteste que o bem penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A.
Nesse cenário, de regra, no feito executivo contra o devedor fiduciante não é possível penhorar o bem objeto da alienação fiduciária, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil e dos artigos 22, 23 e 25, da Lei 9.514/1997 e artigo 1.368-B, do Código Civil. É que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, eis que somente após a quitação do financiamento o bem se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil, ressalvada, todavia, a permissibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
Conforme pacífico entendimento dos tribunais pátrios, o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, e sim da instituição financeira que não é parte na execução.
Cito o julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. 1. É incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (STJ, REsp 260.880/RS). 2.
No caso em tela vejo que o veículo sobre o qual recaiu bloqueio via sistema Renajud encontra-se alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal. 3.
O impetrante, ora executado na ação originária é mero possuidor do bem, não podendo bem do credor fiduciário responder por suas dívidas. 4.
Liminar confirmada.
Segurança concedida para determinar o imediato desbloqueio do veículo. (TJ-GO 5006368-62.2017.8.09.0051, Relator: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2017 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada ao Id 153218586 e, por conseguinte, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel urbano situado à Rua Camilo José da Silva, n° 19, José Clóvis, Parelhas/RN, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:01
Outras Decisões
-
08/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801694-61.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOADI GRANGEIRO DINIZ EXECUTADO: LUAN MICHAEL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A fim de garantir o exercício do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as impugnações à penhora de ID 153218583 e 158288318, apresentadas pelo executado e pela terceira interessada Tatiane Maiara de Oliveira Silva, respectivamente.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 16:19
Juntada de diligência
-
11/07/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:36
Juntada de diligência
-
04/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801694-61.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOADI GRANGEIRO DINIZ EXECUTADO: LUAN MICHAEL DA SILVA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a expedição de intimação à parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora apresentada.
PARTE EXEQUENTE: JOADI GRANGEIRO DINIZ CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:49
Juntada de diligência
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801694-61.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOADI GRANGEIRO DINIZ EXECUTADO: LUAN MICHAEL DA SILVA Procedo a expedição de intimação à parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a certidão lavrada no id. 148058932 ou requeira o que entender de direito.
PARTE EXEQUENTE: JOADI GRANGEIRO DINIZ CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:14
Juntada de diligência
-
06/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:59
Juntada de diligência
-
09/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:07
Processo Reativado
-
07/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 21:43
Juntada de diligência
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSENILTON VICENTE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:34
Outras Decisões
-
03/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:23
Audiência instrução realizada para 12/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
12/03/2024 10:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
09/02/2024 02:05
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:51
Juntada de diligência
-
02/02/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:04
Audiência instrução designada para 12/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
16/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:23
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:25
Juntada de diligência
-
07/10/2023 09:20
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 08:47
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:47
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:22
Audiência conciliação realizada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:03
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 16:18
Audiência conciliação designada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
18/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:56
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2022 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
03/12/2021 14:13
Audiência conciliação designada para 25/01/2022 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
03/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868571-87.2023.8.20.5001
Messer Gases LTDA.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jamil Abid Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 10:33
Processo nº 0810705-63.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao Alves
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 13:26
Processo nº 0810705-63.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao Alves
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 11:48
Processo nº 0800158-89.2025.8.20.5150
Elita Rocha da Silva Dantas
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Osvaldo Fernandes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 15:00
Processo nº 0828649-68.2025.8.20.5001
Tecnologia Bancaria S.A.
Filomena Nobre de Araujo
Advogado: Flavio Paschoa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 17:12