TJRN - 0807950-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807950-47.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE EXECUTADO: ROSANGELA GOMES MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança.
Da análise dos autos, extrai-se a composição extrajudicial firmada entre as partes, no termo de acordo acostado no ID 164385036.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supramencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, uma vez que não há óbice para a reativação em caso de descumprimento do acordo.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:40
Homologado o pedido
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18/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:09
Juntada de carta precatória devolvida
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11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:40
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 13:55
Outras Decisões
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807950-47.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE EXECUTADO: ROSANGELA GOMES MAIA DECISÃO Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:22
Outras Decisões
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08/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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