TJRN - 0800620-12.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 07:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/10/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:14
Juntada de devolução de mandado
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29/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por GLEYDSON DE MOURA SOUZA e ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA em face de DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e TARCISIO VIEIRA DE SOUZA, todos qualificados.
Tutela antecipada deferida em ID Num. 147504456.
Requereu o réu a revogação da liminar, ao argumento de que há ação judicial anulatória discutindo a arrematação que fundamenta o pedido de imissão, e, subsidiariamente, pugnou pela suspensão deste feito.
A parte autora comunicou a manutenção do descumprimento da liminar e juntou cópia do AI nº 0810855-02.2025.8.20.0000, no qual foi indeferido o pedido liminar recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo fundou suas razões para o deferimento da imissão na posse do imóvel enunciado em inicial, esclarecendo, na ocasião, que a discussão de direitos de terceiros não interfere na imissão, quando documentados os requisitos.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça expressamente assim apontou, esclarecendo que a existência de ação anulatória relativamente à arrematação não interfere na ação de imissão, especialmente se não há qualquer comando judicial em sentido diverso.
Em outros termos, o desagrado em relação ao provimento somente comporta recurso cabível para tal, o qual inclusive, já teve liminar indeferida, somente restando a necessidade imediata de cumprimento da ordem judicial que segue efetiva.
Assim sendo, se tratando de mera irresignação desprovida de fundamento, a qual sequer encontra respaldo normativo nos moldes como interposta, é de se manter a retro decisão em todos os seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada e DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário.
Insira-se o feito em pauta para audiência de conciliação e cumpram-se determinações de ID num. 147504456.
P.I.C.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/07/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:36
Outras Decisões
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo Passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros DESPACHO Indefiro o pedido de cancelamento de audiência de conciliação, tendo em vista que, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, do CPC, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, não sendo este o caso dos autos.
Determino que a secretaria expeça, com urgência, mandado de imissão na posse, determinando aos requeridos (e eventuais terceiros) que desocupem o bem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, cabendo aos demandados, ainda, efetuar o pagamento mensal de 1% (um por cento) do valor indicado em contrato para efeito de público leilão, a título de taxa de ocupação, a partir do mês em que efetuada a intimação pessoal para a desocupação aqui determinada, até o mês em que, de fato, os autores sejam imitidos na posse No mais, aguarde-se a realização de audiência conciliatória.
Cumpra-se com urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 21:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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