TJRN - 0883389-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 06:52
Conclusos para decisão
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27/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:36
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0883389-78.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: DAVID KNOLL III E OUTRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD.
Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso).
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para 25/07/2030, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:28
Arqivado provisoriamente
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08/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:22
Juntada de diligência
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22/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:28
Outras Decisões
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22/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 19:14
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:48
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:59
Juntada de termo
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20/09/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 19:04
Juntada de termo
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13/09/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 08:43
Decorrido prazo de David Knoll III e outro em 17/05/2023 23:59.
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10/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:56
Outras Decisões
-
21/09/2022 07:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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