TJRN - 0800146-44.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 e parágrafos, do CPC, com a presença do Conciliador Gustavo Santana de Souza e Silva, Técnico Judiciário, ao final assinado, sob a orientação e designação da MM Juíza de Direito, Ana Maria Marinho de Brito, foi aberta a sessão de conciliação.
Iniciados os trabalhos, foram observadas as formalidades legais, com o devido apregoamento das partes, estando presentes a parte autora, Sr.
LUCIVALDO MOREIRA CHACON, representada por seu advogado, Dr.
Raphael Dayvson Ferreira Da Silva, OAB/PB 29.017, bem como a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, representada por sua advogada, Dr.
Larissa Anielle Vale Batista, OAB/RN 5053.
Aberta a audiência, foram indagadas as partes acerca da possibilidade de celebração de acordo, restando a conciliação infrutífera.
A parte demandante não apresentou requerimentos.
A parte demandada requereu abertura de prazo para contestação.
A parte demandada foi devidamente cientificada acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, contado a partir da presente audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que segue devidamente assinado.
Santo Antônio/RN, 25 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente) Gustavo Santana de Souza e Silva Técnico Judiciário/Conciliador -
26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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26/08/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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24/08/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 01:26
Publicado Citação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800146-44.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 25/08/2025, às 11h00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 16 de junho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO MOREIRA CHACON em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800146-44.2025.8.20.5128 AUTOR: LUCIVALDO MOREIRA CHACON REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a petição inicial, após emenda, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca, incluindo na mesma data os demais processos envolvendo as mesmas partes.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado pela Secretaria Judiciária.
A parte interessada poderá informar seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá igualmente o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/05/2025 10:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIVALDO MOREIRA CHACON.
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20/04/2025 23:05
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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