TJRN - 0801526-85.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801526-85.2024.8.20.5145 REQUERENTE: MARIA HELENA NASCIMENTO DE PONTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título.
Assim, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados com base nas informações bancárias fornecidas.
Após, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:37
Outras Decisões
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801526-85.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENA NASCIMENTO DE PONTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que efetue o pagamento apontado em ID 151390743, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 4 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801526-85.2024.8.20.5145 AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO DE PONTES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, alegando omissão e erro material, em razão de a sentença ter aplicado astreintes em valor supostamente excessivo, com prazo exíguo para cumprimento e sem limitação. É o relatório.
Conheço os embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nos presentes autos, verifico que assiste razão parcial ao embargante.
A sentença de id. 140460047 determinou que o demandado excluísse o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos Reais), sem imposição de limite.
Com relação ao valor da multa e o prazo concedido, não verifico a ocorrência de vício de contradição ou omissão.
Em verdade, o prazo foi aplicado considerando a capacidade do ente demandado, a quem não há óbice para o cumprimento da obrigação de fazer; ademais, já transcorreu mais de três meses da sentença proferida, tempo mais do que hábil para o cumprimento voluntário.
Quanto ao valor, tal se mostra condizente com a capacidade financeira do demandado.
Em verdade, um valor exíguo poderia não se prestar à coercibilidade própria das astreintes.
Todavia, no que diz respeito à limitação, os embargos devem ser providos.
Com efeito, no intuito de evitar o enriquecimento ilício do consumidor, ainda que em tese, deve-se impor uma limitação ao valor das astreintes.
A respeito, entendo que o limite de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) é suficiente para a finalidade coercitiva e para evitar enriquecimento sem causa, em caso de descumprimento.
Portanto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, a fim de alterar o seguinte trecho da sentença proferida ao id. 140460047, mantendo-se os demais termos: “b) DETERMINAR que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 12 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 04:47
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2024 23:59.
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17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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