TJRN - 0808191-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:04
Decorrido prazo de Célia Barbosa dos Santos, Estado do RN e JUCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0808191-69.2021.8.20.5001.
Parte embargante: JUCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
Parte embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em face de decisão prolatada neste feito, alegando, em suma, que o pronunciamento judicial teria sido omisso quanto à determinação de certificação de sua habilitação nos autos, bem como acerca dos parâmetros estabelecidos pelos Temas 96, 450 e 1.037 do STF sobre a necessidade de atualização do crédito.
Tendo em vista a pretensão de obtenção de efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada, mas manteve-se inerte. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
Na decisão embargada, constata-se que houve expressa decisão quanto ao pedido de nova atualização dos valores, o qual restou indeferido (ID. 140370422).
Ademais, determinou-se a habilitação da empresa nos autos, tendo em vista que a medida não havia sido cumprida em momento anterior.
Quanto a este ponto, registre-se que, embora ainda não habilitada nos autos, à época da atualização dos valores, a empresa manifestou-se, anuindo à atualização do crédito e informando os dados bancários para pagamento (ID. 120793798).
Desse modo, não se verifica o vício alegado.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a decisão embargada, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ausentes novos requerimentos, arquive-se novamente o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 08:49
Outras Decisões
-
18/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Processo Reativado
-
26/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/06/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 10:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
19/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:58
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/01/2023 18:26
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:00
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:53
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 09:12
Decorrido prazo de Demandaante em 07/02/2022.
-
09/02/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2022 23:59.
-
04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 09:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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