TJRN - 0823397-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 00:22
Juntada de guia
-
14/08/2025 00:14
Juntada de guia
-
13/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0823397-21.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ROSELIA GOMES DE LEMOS e outros (2) INVENTARIADO: EDSON ALVES DA COSTA E SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARIA ROSÉLIA GOMES DE LEMOS, THAÍS LEMOS DA COSTA E SILVA e EDSON LEMOS DA COSTA E SILVA, face aos bens deixados por EDSON ALVES DA COSTA E SILVA, falecido em 18 de fevereiro de 2023.
Narraram os Autores que a Sra.
MARIA ROSÉLIA GOMES DE LEMOS é a cônjuge supérstite do falecido, sendo a Sra.
THAÍS LEMOS DA COSTA E SILVA e o Sr.
EDSON LEMOS DA COSTA E SILVA filhos do de cujus.
Informaram que o falecido deixou outros 05 (cinco) filhos, todos indicados na exordial.
Listaram os bens a serem inventariados e afirmaram que o falecido não deixou testamento.
Em Id 118645317, a viúva MARIA ROSÉLIA GOMES DE LEMOS foi nomeada inventariante, aceitando o encargo (Id 119940123).
Pedido de gratuidade judiciária postergado.
Primeiras declarações apresentadas em Id 122143548.
Certidão negativa de testamento acostada em Id 122173430.
Citados, os filhos do primeiro casamento do falecido (Edny Damasceno, Ednyra Damasceno, Edy Damasceno, Edyra Damasceno e Janson Damasceno) impugnaram as primeiras declarações alegando que o bem localizado na Rua Carlos Lamas, nº 3738, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-040 teria sido adquirido em 1996, ainda durante o casamento de seus pais, cujo divórcio foi decretado em 13/06/2000 (Id 144668559).
Pugnaram pela exclusão do citado bem da meação, uma vez que já era de propriedade do falecido antes do início da união estável reconhecida deste com a Inventariante.
Impugnaram, ainda: o pedido de gratuidade judiciária feito pelos autores e requererem tal benefício em seu favor; as retiradas bancárias e empréstimos feitos em favor dos filhos Edson Lemos e Thays Lemos.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando o valor do espólio identificado até o momento, que ultrapassa os R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita feito por todas as partes, posto que os gastos devem ser suportados pelo espólio, que apresenta liquidez.
As custas poderão ser recolhidas ao final do processo.
A Inventariante e o falecido tiveram sua união estável reconhecida no processo nº 0828732-94.2019.8.20.5001, fixando-se como termo inicial o ano 2000, quando Edson Alves da Costa Silva adquiriu capacidade civil para tanto.
Em 15/08/2022 a Inventariante e o obituado contraíram matrimônio (Id 118619529), que perdurou até o falecimento deste, em 18/02/2023 (Id 118619530).
O imóvel objeto de impugnação, conforme certidão narrativa de Id 144658660, foi transferido para Edson Alves da Costa e Silva em 02/02/1996, antes do período reconhecido como de união estável entre ele e a Inventariante, pelo que não pode ser incluído na meação, mas deve compor os bens particulares do autor da herança.
Assim, não haveria meação do cônjuge supérstite sobre o prefalado bem, afastada igualmente a aplicação da Súmula 377, pois não adquirido na constância da união.
Quanto ao VGBL, observa-se que foi contratado em 2018, quando o obituado contava com cerca de 70 anos de idade.
Conforme jurisprudência, tal negócio pode ter natureza previdenciária ou de investimento, conforme o caso concreto.
No feito em tela, considerando a idade em que foi contratado, afasta-se a natureza securitária do instituto, adquirindo, no caso, características de investimento financeiro e, portanto, partilhável: RECURSOS ESPECIAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VGBL.
ENTIDADE ABERTA .
NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA.
SEGURO PREVIDENCIÁRIO.
REGRA.
INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO.
HERANÇA. 1 .
Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP) . 2.
A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726 .577/SP). 3.
No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1 .726.577/SP). 4.
Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular . 5.
Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos.(STJ - REsp: 2004210 SP 2018/0337070-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário e Partilha.
Insurgência contra decisão que não decidiu sobre o mérito dos valores de previdência privada.
Admissibilidade .
Inclusão na partilha dos valores VGBL.
Pertinência.
Valores aplicados no plano de previdência privada (VGBL) constituem mera aplicação financeira.
Possibilidade de partilhar os valores da previdência com todos os herdeiros .
Elevado saldo existente em VGBL a caracterizar burla ao direito à legítima.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062498-64 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Acerca dos empréstimos aos filhos Edson Lemos e Thays Lemos e ao item g da impugnação, serão analisados em momento posterior, quando a instrução do feito estiver concluída.
Importa ressaltar, por fim, que movimentações bancárias em realizadas pelo falecido em vida, não devem integrar o monte mor.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Central e à Receita Federal, conforme solicitado no item d, da peça de Id 144668559.
Intime-se a Inventariante para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os comprovantes de pagamento dos empréstimos aos seus filhos, bem como do contato de VGBL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Todas as partes.
-
26/06/2025 11:56
Outras Decisões
-
02/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0823397-21.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:MARIA ROSELIA GOMES DE LEMOS e outros (2) Requerido(a): EDSON ALVES DA COSTA E SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se o(a) Inventariante para se manifestar sobre a impugnação de Id 144668559 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDNY DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDNY DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDY DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDY DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDNYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EDNYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 05:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Ofício
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25/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
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28/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:38
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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