TJRN - 0800325-90.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800325-90.2025.8.20.5123 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN AUTOR DO FATO: LUCIANO MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo(a) autor(a) do fato e homologada por este Juízo.
Conforme consta nos autos, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento do valor avençado na transação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Assim, a medida de rigor é a extinção da punibilidade do(a) agente.
Diante do exposto, EXTINGO a punibilidade de LUCIANO MEDEIROS DOS SANTOS, ante o cumprimento da transação penal, o que faço abroquelado no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Observe-se que o fato não constará de registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 76, §§2º, II, e 6º, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato.[1] Em relação ao valor depositado, proceda-se como de praxe, observando-se o disposto no Provimento nº 99/2012 da CGJ-TJRN.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
13/05/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LUCIANO MEDEIROS DOS SANTOS
-
05/05/2025 05:47
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:41
Juntada de diligência
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822500-66.2024.8.20.5106
Juliana Karol Medeiros de Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 15:34
Processo nº 0804225-15.2024.8.20.5124
Maux &Amp; Cia LTDA - ME
Aline Pereira da Silva de Oliveira
Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 19:57
Processo nº 0814190-95.2024.8.20.5001
Maria Dalva da Silva Batista
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Beatriz Caroline Cortes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 14:33
Processo nº 0816559-28.2025.8.20.5001
Jean Carlos Santos Teixeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Sandra Maraiza Santos Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:30
Processo nº 0820209-83.2025.8.20.5001
Maria Elexsandra Pinheiro Brito
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:48