TJRN - 0820209-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820209-83.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ELEXSANDRA PINHEIRO BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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