TJRN - 0804225-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804225-15.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MAUX & CIA LTDA - ME Executado: EBERTH JOSÉ DE OLIVEIRA e ALINE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente MAUX & CIA LTDA - ME e como parte executada EBERTH JOSÉ DE OLIVEIRA e ALINE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA.
Após trânsito em julgado da ação, as partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 161846706. Na sequência, o executado requereu a homologação do acordo no id. 162030154. Consta nos autos procuração anexada ao id. 126644807 conferindo poderes ao advogado para transigir, celebrar acordo e dar quitação em nome do executado. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 161846706 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios já inseridos na avença.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Cumpridas as diligências necessárias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:06
Homologada a Transação
-
01/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de EBERTH JOSE DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 07:20
Processo Reativado
-
06/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 20:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804225-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAUX & CIA LTDA - ME Parte ré: EBERTH JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MAUX & CIA LTDA-ME (NIDUS EDUCAÇÃO INFANTIL) em face de Eberth José de Oliveira e Aline Pereira da Silva de Oliveira, tendo em vista o inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em favor do menor Miguel José Pereira de Oliveira.
Relatou a parte autora que foram prestados regularmente os serviços contratados ao menor, filho dos demandados, tendo os réus inadimplido com o pagamento das mensalidades de julho (residual), outubro, novembro e dezembro de 2023, totalizando o valor original de R$ 2.510,93 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), o qual, atualizado em fevereiro de 2024, chegou ao montante de R$ 2.680,22 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Custas recolhidas no id. 117285546.
Deferido o pedido inicial, foi expedido o mandado de pagamento, com citação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, pagarem a quantia cobrada ou apresentarem embargos (art. 701, CPC).
A requerida Aline foi devidamente citada (id. 121264398), tendo-se mantido inerte, não oferecendo resposta aos termos da presente ação.
Já o requerido Eberth José de Oliveira, por sua vez, opôs embargos monitórios no id. 126644805, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não assinou o contrato de prestação de serviços, sendo este firmado exclusivamente pela genitora do menor.
Sustentou ainda que a instituição recusou-se a negociar a dívida e fornecer o histórico escolar do menor.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, alegando que, em virtude do exercício conjunto do poder familiar, a obrigação pelo pagamento das mensalidades escolares é solidária entre os genitores (id. 123118882). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida.
No caso concreto, a ação se funda no inadimplemento do contrato de serviços educacionais prestados ao filho dos requeridos, sem eficácia de título executivo, cuja posse do título faz presumir a condição de credor, sendo ônus da parte ré provar que o crédito era excessivo ou inexistente, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Segundo dispõe o CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Analisando os autos, depreende-se que o embargante-demandado limitou-se a defender a sua ilegitimidade para responder a ação, uma vez que o contrato foi firmado apenas pela genitora e requerida, Aline Pereira da Silva de Oliveira, sendo esta a responsável financeira.
Sem razão ao embargante.
O art. 205 da Constituição Federal prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já o art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade .
Por sua vez, o art. 1.634, inc.
I, do Código Civil determina que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação.
Em arremate, o art. 22 da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
E o art. 55 do mesmo diploma legal ordena que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
A interpretação conjunta dos dispositivos mencionados denota que o poder familiar inclui a obrigação solidária dos pais de somar esforços para fazer solvidas as despesas relacionadas à educação dos filhos, como uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o poder familiar enseja a legitimidade passiva extraordinária do genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais para responder pela dívida oriunda de seu inadimplemento.
Confiram-se julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que adotaram a referida tese: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Especial n. 1.472.316/SP, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 18.12.2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Além disso, ambos os demandados constam como residentes no mesmo endereço, conforme se observa da procuração do embargante (id. 126644807) e da carta de citação assinada pela genitora (id. 121264398), sendo, ao que tudo indica, casados entre si ou vivendo em união estável, o que evidencia a existência de economia doméstica comum (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil).
Assim, as dívidas contraídas para o sustento da entidade familiar, notadamente aquelas ligadas à educação dos filhos, obrigam solidariamente ambos os cônjuges ou companheiros.
Sendo assim, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
Sustentou ainda o embargante que a instituição recusou-se a negociar a dívida e fornecer o histórico escolar do menor.
Contudo, não apresentou qualquer prova documental que comprove suas alegações.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma prevista no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, e, frente à prova documental inclusa, por ser questão de direito, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente nos termos e valor original de R$ 2.510,93 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida.
Caso o contrato seja omisso quanto aos índices de atualização, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno os réus/embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MAUX & CIA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/07/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800537-71.2025.8.20.5104
Maria Elizangela da Silva Lima Rodrigues
Esl Centro Educacional LTDA
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:11
Processo nº 0806729-57.2025.8.20.5124
Francisca Katyenne Teixeira Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 08:51
Processo nº 0800347-24.2024.8.20.5111
Joao Juscelino Romao
Aluisio Cassimiro Dantas
Advogado: Jefferson Estevam da Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 11:00
Processo nº 0822500-66.2024.8.20.5106
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Juliana Karol Medeiros de Lima
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 07:01
Processo nº 0822500-66.2024.8.20.5106
Juliana Karol Medeiros de Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 15:34