TJRN - 0800347-24.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800347-24.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por João Juscelino Romão, Vera Lucia de França, Maria Rosina Romão, já qualificados, em desfavor de Aluisio Cassimiro Dantas, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que exerce, há 40 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre parcela do imóvel denominado Sítio Talismã no município de Angicos/RN.
Afirmou que estabeleceu, no local, residência, edificando um imóvel, com sua família e atividade de subsistência, com criadouros de porcos e plantações.
Sustentou que a posse foi iniciada por seu genitor, o senhor José Romão, em parte do imóvel e que, em outra porção, ela própria, parte autora, se apossou, sem que houvesse condutas de terceiros que o impedisse de agir como dono.
Esclareceu que, em 2015, a parte ré ajuizou ação de reintegração de posse (0100392-49.2015.8.20.0111) em seu desfavor.
Defendeu que, na referida ação, não houve apreciação da posse que a parte autora exercia de forma desvinculada de seu genitor e que a questão do arrendamento mencionado nos referidos autos referia-se à posse do senhor José Romão.
Asseverou que, ao tempo da ação de reintegração de posse, já estavam presentes os requisitos da aquisição da propriedade por usucapião.
Reforçou que o imóvel que teria sido objeto da ação de reintegração de posse seria aquele ocupado por sua irmã, que teria recebido a posse de seu pai, e que o Sítio Talismã admitiria, por sua extensão, a coexistência de várias posses.
Destacou que o imóvel era ocupado por pessoas incapazes.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse deferido no processo 0100392-49.2015.8.20.0111 e a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o reconhecimento da aquisição de 50% da propriedade indicada por usucapião.
Juntou documentos.
Determinação de suspensão, pelo prazo de 30 dias, do mandado de reintegração de posse e de emendas à inicial ao ID 119459484.
Emendas à inicial aos ID’s 120640058 e 121213889.
Formado o contraditório antes mesmo do recebimento da inicial, a parte ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa, coisa julgada, inépcia da inicial e falta de interesse processual.
Alegou, no mérito, a ausência de posse contínua e incontestada da posse e a ausência de justo receio de moléstia na posse.
Questionou o pedido provisório.
Defendeu, ainda, a existência de litigância de má-fé.
Pleiteou, ao final, o indeferimento da tutela antecipada, o reconhecimento da litigância de má-fé e a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 126557145.
Diligência de comprovação de incapacidade solicitada pelo MP ao ID 136313540.
Não conhecimento do agravo de instrumento ao ID 137461964.
Cumprimento da solicitação do MP ao ID 152805277.
Pedido de habilitação de sucessores ao ID 159651506.
Sumariando,
por outro lado, as informações essenciais noticiadas pela parte autora, identifico: a) Modalidade de usucapião pretendida: extraordinária. b) Certidão atualizada do imóvel ao ID 119136334. c) Comprovação do valor venal do bem inexistente e pedido de gratuidade pendente de análise. d) Croqui, planta e/ou memorial descritivo com indicação expressa de confinantes e devidamente assinado por profissional habilitado ao ID 120640062. e) Georreferenciamento ao ID 120640065. f) Certidão dos distribuidores judiciais: inexistentes. g) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse (tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel): inexistentes. h) Nome e qualificação de possuidores anteriores: inexistentes. i) Indicação dos confiantes com suas qualificações e, conforme o caso, seus respectivos cônjuges: inexistente. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Conforme relatado acima, a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de modo que, ainda que o processo tenha avançado na marcha processual, é necessária a determinação 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente na suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse deferido no processo 0100392-49.2015.8.20.0111, penso pela revogação da decisão proferida pelo juiz substituto.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, o preenchimento do primeiro requisito não foi satisfeito.
Com efeito, compulsando a reintegração de posse 0100392-49.2015.8.20.0111, observo que João Juscelino Romão, ora integrante do polo ativo, figurou no polo passivo daquela demanda, sendo certo que a respectiva sentença consignou que Com base nos depoimentos orais, restou evidenciado que o réu João Romão e seu filho, João Juscelino Romão (também réu), sempre exerceram a posse direta sem o animus dominus, uma vez que estiveram cientes do arrendamento/parceria rural (art. 1 do Decreto nº 59566/66) inicialmente firmado com a de cujus, Sra.
Tereza de Macêdo Dantas (TJRN, processo 0100392-49.2015.8.20.0111, ID 84100282 – grifei).
No particular, é imperioso destacar que a sentença que julgou procedente o pedido possessório foi objeto de recurso conhecido, porém, negado provimento, tendo o processo transitado em julgado em 19/03/2024.
Em virtude do referido cenário, deve-se entender que o mero ajuizamento de ação de usucapião não tem o condão de obstar o cumprimento dos comandos sentenciais da demanda possessória, os quais, frisa-se, já se encontram acobertados pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, Agravo de instrumento.
Bem imóvel.
Ação de reintegração de posse.
Etapa de cumprimento de sentença.
Expedição de mandado de reintegração de posse.
Pretendida suspensão da execução.
Inadmissibilidade.
Pleito infringindo a autoridade da coisa julgada e, mais ainda, decisão antes proferida neste próprio procedimento de execução de sentença, clara no sentido de que a pendência de ação de usucapião não interfere no cumprimento do comando de reintegração de posse.
Despropositado, outrossim, o pedido de reconhecimento, neste passo, de direito a retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Decisão de primeiro grau confirmada, advertido o executado que novas resistências do gênero ou outros artifícios igualmente infundados, voltados a procrastinar mais ainda o cumprimento do julgado, serão encarados e provavelmente sancionados, doravante, como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Negaram provimento ao agravo, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento 2053036-49.2025.8.26.0000, julgado em 01/04/2025 – grifei).
Inclusive, “a jurisprudência desta Casa [STJ] consolidou o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião” (STJ, AgInt no REsp 1640428/SP, julgado em 01/10/2018), não havendo razão, portanto, na não continuidade da fase de cumprimento de sentença da reintegração de sentença.
Por outro lado, sabe-se que a ação de reintegração de posse tem por objeto a proteção da posse, ao passo que a ação de usucapião visa ao reconhecimento da propriedade, não existindo plena identidade de pedidos nem de causas de pedir entre aquela, o que afastaria, em tese, a incidência da coisa julgada.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º) - Uma ação só é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.217874-3/001, julgamento em 13/07/2022 – grifei).
No entanto, em certas hipóteses, a existência de título jurídico diverso não afasta a identidade substancial da relação jurídica subjacente, tampouco impede o reconhecimento da coisa julgada.
Entre reintegração de posse e usucapião, é possível que haja pontos de contato com inevitável influência recíproca, como, potencialmente no presente caso, reconhecimento da condição de mero esbulhador daquele que pleiteia a usucapião (ou seja, sem posse legítima e com ânimo de dono) e identidade do período indicado como posse inconteste para fins de usucapião com aquele repelido na ação possessória.
Se tal influência estiver, de fato, presente, a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já definitivamente julgada, ainda que com fundamento em título jurídico distinto, caracterizará ofensa à coisa julgada material.
Assim, muito embora ainda não seja possível, nesse momento, confirmar a ausência de posse com ânimo de dono pelo período de 40 anos, trata-se de mais um motivo a afastar a probabilidade do direito.
Dessa forma, ausentes um dos requisitos, a revogação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, revogo a tutela provisória concedida pelo juiz substituto e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes comandos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), conforme o caso: 1.
Considerando que, na procuração de ID 119089984, não consta outorga de poderes específicos para declarar hipossuficiência (CPC, art. 105), bem como não há declaração nesse sentido subscrita pelo polo autor, o suprimento do vício apontado. 2.
Tendo em vista que a turbação pressupõe um ato material de terceiro que viola a posse de forma injusta, ou seja, sem amparo jurídico válido e que ordem judicial válida (no caso, mandado de reintegração de posse) não ostenta tal condição, a apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos da manutenção de posse. 3.
A delimitação do período suposta posse exercida. 4.
A comprovação do valor venal do bem para fins de verificação da regularidade do valor inicialmente atribuído à causa[1] (art. 456, I, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN), o que poderá ser realizado mediante juntada da ficha do imóvel existente junto à prefeitura e/ou carnê do IPTU/ITR, além de outros documentos que a parte vislumbrar pertinentes.
Deverá a parte ser cientificada da eventual necessidade de retificar o valor da causa e recolher custas complementares. 5.
A apresentação de certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal da Comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas em nome do usucapiente e respectivo cônjuge, se houver; do requerido e do respectivo cônjuge, se houver; de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver (nos casos de soma da posse), para os devidos fins do art. 557 do CPC e em atenção ao disposto no art. 456, III, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. 6.
Dado que a inicial ainda não foi recebido e ante a notícia de falecimento da parte ré, a qualificação do inventariante do espólio do de cujus em caso de inventário judicial/extrajudicial ou, na inexistência desse último, de todos seus herdeiros e respectivos cônjuges[2] mediante apresentação do endereço atualizado, uma vez que a citação editalícia é medida excepcional. 7.
A certificação de expedição do ofício sobre o aluguel social determinado nos autos 0100392-49.2015.8.20.0111.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, vistas ao MP para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre sua intervenção do feito e, após, conclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Agravo de Instrumento.
Ação de usucapião – Decisão que determinou a adequação do valor da causa – Valor da causa que deve corresponder em estimativa ao benefício econômico pretendido na demanda – Valor da causa apontado pelos autores, ora agravantes, que equivale ao valor venal para fins de IPTU – Valor adequado ao benefício econômico pretendido – Reforma da decisão agravada.
Dá-se provimento ao recurso” (TJSP, Agravo de Instrumento 2074377-10.2020.8.26.0000, julgado 15/07/2020 – grifei). [2] “Conforme a Súmula 391 do STF, o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
A ausência de citação de todos os confinantes e respectivos cônjuges acarreta a nulidade do processo” (TJMG, Apelação Cível 1.0625.13.008481-1/002, julgado em 30/01/2019).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:04
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:01
Desentranhado o documento
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09/08/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800347-24.2024.8.20.5111 DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial de ID 136313540, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos médicos atualizados sobre a incapacidade alegada das autoras Maria Rosina Romão e Vera Lúcia de França.
Ainda na ocasião, considerando o pedido possessório referente às partes autoras Maria Rosina Romão e Vera Lúcia de França, deverá o polo autor esclarecer desde quando tais autoras exercem a posse do imóvel e, se for o caso, acostar elementos probatórios da alegada posse.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em igual prazo.
Ato contínuo, dê-se vista ao MP, retornando concluso em seguida para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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27/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 01:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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