TJRN - 0801745-93.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8 CONJ 83 E 84 TORRE B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0801745-93.2025.8.20.5103 AUTOR: JOSE MARCIO DANTAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI - 
                                            
05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801744-11.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE MARCIO DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da L. 9.099/95.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar instrumento procuratório válido, assinado pela parte manualmente ou por meio de assinatura digital com status “qualificado”, deixando de cumpri-la apropriadamente.
Instada a juntar procuração assinada manualmente ou com assinatura digital autenticável, anexou documento com ASSINATURA DIGITALIZADA, que não possui força jurídica.
A assinatura digitalizada nada mais é do que um escaneamento/print da caligrafia da parte autora, que pode ser aplicada indistintamente a todo e qualquer documento.
Tanto que o advogado juntou procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência "assinados" com a mesma imagem, sendo inviável ao juízo autenticar a outorga de poderes e a ciência da parte às informações neles constantes.
Assim, no caso em tela, a petição da parte autora não contém elemento indispensável, qual seja: instrumento procuratório devidamente assinado outorgando poderes ao advogado para subscrever a inicial e ajuizar ação em nome daquela.
Ainda que o procedimento sumaríssimo autorize o ajuizamento de ação desassistido de advogado, no exercício do jus postulandi, isso se dá por meio de atermação em setor específico próprio do juizado, observando-se sempre o limite valorativo de 20 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, a ação carece de pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que não foi corrigido oportunamente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se apenas a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801745-93.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE MARCIO DANTAS Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L. 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e, no prazo de 15 dias, anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da L. 11.419/06 Após, retornem conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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