TJRN - 0802760-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802760-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Feito com tramitação regular.
Arquive-se o feito.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0802760-06.2025.8.20.5004 AUTOR: PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:11
Homologada a Transação
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13/05/2025 04:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0802760-06.2025.8.20.5004 Parte Autora: PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA Parte Promovida: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA alega, em apertada síntese, que o banco demandado haveria retido e descontado valores depositados em conta-corrente referentes à pensão alimentícia de seus filhos menores, com vistas ao adimplemento de dívida originária de empréstimo consignado.
Argumenta que, a despeito de ter noticiado ao banco a retenção indevida dos valores, a parte demandada haveria mantido a sua conduta abusiva, subtraindo a quantia total de R$ 1.651,50, nos meses de abril e maio de 2023, o que prejudicou, na época, o custeio das despesas de seus filhos.
Postula, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente debitados e o arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta abusiva da parte ré.
A parte requerida se manifestou no ID de nº 144956936, anexando sua defesa técnica, argumentando, em breve resumo, a regularidade dos descontos, ante a ausência de comunicação formal ao banco, por parte da consumidora, de que se tratavam de depósitos relativos a pensão alimentícia, a existência de dívida regular, derivada de empréstimo consignado efetivamente contratado e a expressa previsão no contratual dos descontos automáticos em conta-corrente, em caso de inadimplência de operações creditícias, defendendo, por conseguinte. a inexistência de ilícitos indenizáveis.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar em sede de réplica, a demandante quedou-se inerte.
Vindo-me os autos, decido.
A demanda é de facílima resolução.
O desconto integral de verbas de natureza alimentar depositada em conta-corrente para saldar dívida do correntista com a instituição financeira constitui prática abusiva contra o consumidor, conforme reiteradas decisões do STF, pacificado a matéria: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1021578 SP 2008/0004832-2.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento:16/12/2008. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 18/06/2009) .
No caso dos autos, diferentemente do que defende a ré em sua contestação, percebe-se que a autora informou ao banco demandado acerca de natureza dos créditos percebidos em sua conta-corrente, pois, conforme se observa no extrato da operação, acostado ao ID nº 144956932, a requerida cessou os descontos programados a partir de 26.05.2023, data do último debitamento.
Ademais, como bem frisou a requerente, anteriormente a conta-corrente em questão (c/c 24.266-7, agência 2270-5) era utilizada para a percepção de salário, não havendo razões para se questionar o debitamento de prestações anteriores aos meses de abril e maio de 2023, já que eram devidas e havia remuneração idônea a ser descontada.
Assim, nota-se a boa-fé da demandante, que se cingiu a exigir do banco demandado os valores relativos à pensão alimentícia de seus filhos, indevidamente descontadas nos meses de abril e maio de 2023, quando não havia mais verba salarial autorizando os descontos realizados, em virtude da sua demissão, o que reforça o entendimento desse Juízo de que houve notificação formal do banco a respeito do ilícito que estava praticando.
Assim, nota-se que a entidade demandada reteve indevidamente valores que sequer pertenciam à demandante, já que versavam sobre pensão alimentícia depositada mensalmente pelo genitor dos seus filhos menores, consoante demonstram os arquivos anexados aos IDs. ns. 143057397, 143057383 e o extrato colacionado à página 3 da exordial (ID nº 143057379) Logo, o banco réu praticou conduta abusiva, vedada por Lei, atinente ao confisco de verbas de natureza alimentar para o pagamento de relação contratual simples, prática espúria que configura má prestação do serviço, já que usurpa do alimentante o direito à percepção do mínimo essencial a sua sobrevivência, quando há meios idôneos e legais de cobrança do titular efetivo do débito.
Dessarte, no caso em espécie, como bem frisou a emérita Ministra Nancy Andrigui, fica evidente a desproporcionalidade da conduta da parte ré, que exorbitou de sua esfera legal e, a pretexto de percepção de valores devidos, subtraiu verbas intangíveis, impenhoráveis, conduta que configura indubitavelmente dano moral indenizável.
Por consequência, ante a falha na prestação do serviço operada na conta-corrente da parte autora, que também é responsável pela administração da pensão alimentícia recebida por seus filhos menores, por força do mandamento contido no art. 14 do CDC, a parte demandada deve ser compelida a reparar integralmente todos os danos causados à consumidora lesada.
Nesse esteio, deve ser, inicialmente obrigada a restituir os valores efetivamente debitados da conta-corrente da requerente, no caso, a quantia de R$ 1.651,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme demonstra o extrato acostado ao ID de nº 144956932, que confirma o desconto das quantias de R$ 817,84 (03.04.2023) e R$ 833,66 (26.05.2023).
Quanto ao dano moral, não há como divergir do entendimento da Ministra Nancy Andrigui que, no retromencionado recurso, concluiu que o devedor, ao ter seus proventos irregularmente excutidos, de forma extrajudicial, tão logo depositados em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos.
A apropriação integral de salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida.
Nesses casos, é indiscutível o grave abalo psíquico pelo qual passou a demandante, que, se vendo privada de sustentar os seus próprios filhos, ante a sanha implacável da instituição financeira, deve ter sofrido angústia e desespero inenarráveis, além da asfixiante sensação de impotência que deve ter vivenciado ao se deparar com a triste realidade de sobreviver por dois meses inteiros sem os valores necessários ao custeio de suas despesas mínimas, situação que, decerto, materializa grave lesão a direitos de personalidade constitucionalmente tutelados, entre os quais cabe listar, os direitos à Dignidade da Pessoa Humana, à Vida, à Saúde e à Honra.
Reduzo, porém, o valor dos danos morais aplicáveis ao caso concreto em virtude da conduta proativa do banco demandado, que atendeu à época o pedido administrativo da demandante e cessou os descontos programados, a partir de 26.05.2023.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.651,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais.
JULGO PROCEDENTE, por fim, o PEDIDO COMPENSATÓRIO por danos morais para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos na ocasião.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:02
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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