TJRN - 0816559-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 19:49 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 14:43 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/05/2025 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2025 18:32 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0816559-28.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO.
 
 JEAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA propôs ação ordinária em face de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado, buscando a provimento judicial que determine a revisão do valor dos proventos da pensão, que não são reajustados há muitos anos pela autarquia previdenciária.
 
 Em sede de tutela provisória, formulou pedido nos seguintes termos: "a concessão liminar de medida de urgência, espécie tutela antecipada, em caráter antecedente, com o fim de determinar ao IPERN a imediata apresentação do procedimento administrativo de pensão da parte autora e ficha financeira dos últimos 5 anos desde a data do requerimento até a data atual, mesmo após transcorridos 126 dias do requerimento inicial, e considerando a violação ao princípio da razoável duração do processo e ao direito fundamental de acesso à Justiça, sob pena de multa diária e outras medidas necessárias à consecução da ordem judicial, conforme art. 537 do CPC".
 
 Afirma que para discutir em juízo a atualização do valor da pensão, são necessários os documentos acima, portanto, pediu que, após a apresentação dos dados, fosse-lhe facultado emendar a petição inicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para o acolhimento do provimento liminar, são necessários que sejam preenchidos os requisitos mencionados no art. 397 do Código de Processo Civil. "Art. 397.
 
 O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária".
 
 Pelo narrado na petição inicial, as exigências legais encontram-se satisfeitas parcialmente, permitindo, assim, o deferimento, em parte, do pedido.
 
 Com efeito, a demandante esclarece que deseja obter a cópia do processo de concessão da pensão previdenciária e as fichas financeiras dos últimos 5 anos e a funcional.
 
 Com o IPERN é a autarquia previdenciária, ele é quem detém o processo de concessão do benefício.
 
 Porém, em relação às fichas financeiras e a funcional, entendo que deva a parte dirigir requerimento à secretaria estadual a que era vinculado o falecido servidor, não sendo o IPERN o seu detentor.
 
 Na verdade, pelo que se pode ver da prática judiciária cotidiana deste foro, tais documentos podem ser obtidos por requerimento pessoal (ou por procurador), por escrito, presencialmente perante os órgãos administrativos e previdenciário.
 
 Mas como a parte dirigiu e-mail à autarquia previdenciária, sem resposta, entendo que é parcialmente cabível a presente liminar.
 
 CONCLUSÃO.
 
 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinado que o IPERN exiba, em 05 dias, o respectivo processo administrativo de concessão de pensão, prazo em que deverá, se quiser, apresentar contestação ao pleito, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil.
 
 Em relação às fichas financeiras e funcional, indefiro o pedido por ilegitimidade da autarquia previdenciária.
 
 Apresentado o documento, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (quinze) dias.
 
 Publicar.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            07/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 01:04 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:37 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:25 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:18 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 03:05 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:29 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            19/03/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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