TJRN - 0801961-13.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 09:54
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801961-13.2024.8.20.5128 AUTOR: MARLUCE MIGUEL DA SILVA SOARES REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciação em eventual recurso, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argui a parte ré que imprescindível à propositura da ação a juntada de documentação descritiva quanto aos alegados descontos sofridos e de cópia dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, na qual recebe o seu benefício previdenciário.
Os extratos bancários não são, contudo, documentos necessariamente indispensáveis ao embasamento das alegações autorais e à instrução da petição inicial, cabendo à parte autora arcar com o ônus eventualmente decorrente de sua não apresentação.
Não verifico, portanto, a ausência da alegada documentação indispensável.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar arguida, haja vista que, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), a judicialização não está condicionada, via de regra, ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela legislação e pela jurisprudência, dentre as quais não se amolda o presente caso.
Quanto ao combate à advocacia predatória.
Afasto a preliminar, pois entendo que o simples ajuizamento massivo de demandas dessa natureza não caracteriza, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva.
Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
Ademais, a parte ré apresentou os seguintes requerimentos: que o autor seja intimado pessoalmente para juntar procuração devidamente assinada, com firma reconhecida com fins específicos para demandar contra associação relativamente a descontos não conhecidos; para que manifeste a sua ciência da ação promovida; a determinação da juntada do comprovante de descontos dos valores pleiteados; a determinação da juntada do contrato de honorários constando a assinatura do autor e do patrono; que seja juntado o comprovante de endereço atualizado; designação de audiência para oitiva do requerente.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que foi devidamente juntada procuração assinada pela autora, comprovante dos descontos ora discutidos, documentos pessoais da requerente, contrato de honorários e comprovante de residência atualizado.
Portanto, a requerida não elencou indícios concretos de advocacia predatória no presente caso, razão pela qual indefiro os pedidos relacionados à referida alegação formulada pela associação demandada.
Quanto à impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico almejado com a propositura da demanda.
Subsistindo cumulação de pedidos (CPC, art. 292, VI), tal qual decorrido na hipótese dos autos, a quantia relativa ao valor da causa corresponde à soma do valor de todos eles.
A parte autora requereu restituição em dobro do valor que reputa indevidamente descontado, o que perfaz a monta de R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando o valor de R$ 8.016,64 (oito mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), sendo indicado na petição inicial o valor de R$ 7.508,30 (sete mil quinhentos e oito reais e trinta centavos), pelo que se observa uma diferença na quantia de R$ 508,34 (quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), de forma que retifico de ofício o valor atribuído a causa, passando este a ser de R$ 8.016,64 (oito mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) (CPC, art. 292, § 3º).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que é aposentada e aufere renda mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Aduziu que, após minuciosa análise do extrato de seu benefício, seus filhos verificaram que estavam sendo realizados descontos mensais pela parte ré no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”.
Informou que não conhece a parte ré, não autorizou débito algum, bem como não assinou qualquer contrato referente a sindicato ou confederação.
Asseverou que já foram realizados, até o momento do ajuizamento, 12 (doze) descontos no seu benefício, nos meses de janeiro a dezembro de 2024.
Destacou ter sofrido danos de natureza material e extrapatrimonial.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré se abstivesse de realizar quaisquer descontos sobre seus proventos.
Requereu: i) cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário de sua titularidade ante a inexistência do débito; ii) restituição, em dobro, da quantia de R$ 508,30 (quinhentos e oito reais e trinta centavos), reputada como indevidamente descontada; iv) indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela na decisão de Id. 139011991.
Citada, a ré ofertou defesa em forma de contestação (Id. 140945901).
Afirmou que oferta serviços das mais diversas naturezas e busca a melhor qualidade no atendimento das necessidades dos associados.
Aduziu que os contratos firmados com a instituição somente se perfectibilizam por meio de formatos adequados e aceite expresso do contratante às condições que lhe são impostas.
Sustentou a regularidade na contratação e a ausência de vício de consentimento.
Pontuou que não praticou ato ilícito e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Impugnando a contestação, a parte autora repisou os fatos da inicial – Id. 141858652.
Assiste razão à parte autora.
Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incontroversa a realização de descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), cujo início remete a janeiro de 2024 – Id 138797179.
O cerne da controvérsia cinge-se, assim, ao exame da licitude dos descontos realizados, alegadamente indevidos pela parte autora, uma vez ausente vínculo contratual que os justificasse.
Nesse sentido, tratando-se de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Desse modo, inexistindo elementos que possam afastar a presunção legal, bem como devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Assim, ausente vinculação sinalagmática, verificada a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade da contratação objeto do litígio, a fim de que se restitua o status quo ante.
Destaco que o reconhecimento da irregularidade na contratação está umbilicalmente ligado à declaração de nulidade dos negócios jurídicos e dos débitos dele decorrentes, sendo esta(s) última(s) mera consequência da constatação do vício no contrato entabulado entre as partes, a fim de que a situação jurídica anterior seja restabelecida.
Dessa forma, merece igual acolhimento o pedido autoral para fins de restituição da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário.
No que concerne à forma da repetição do indébito, simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da Corte Especial, definiu critérios para repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, fixando a tese de que a devolução em dobro prescinde de comprovação da má-fé, bastando, para tanto, conduta antagônica à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Superado, dessa forma, o entendimento de que necessária prova da má-fé ou culpa para repetição em dobro.
A exceção à repetição do indébito nas relações consumeristas, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, perfaz-se na hipótese de engano justificável, não observada no caso.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta de titularidade da parte autora é medida que se impõe (CDC, art. 42, parágrafo único).
Da análise dos autos, constata-se o desconto da quantia de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), de modo que é devida a restituição do valor de R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) pela parte ré à parte autora, que será legalmente corrigido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, necessários se fazem à caracterização da responsabilidade do fornecedor de serviços na reparação dos danos causados aos consumidores, na modalidade objetiva (CDC, art. 14), tal qual aplicável ao caso, e à consequente obrigação de indenizar, a existência de: i) conduta antijurídica consubstanciada na existência do defeito no serviço; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre aquela e este.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art. 14. §1º, incisos I, II e III).
Na hipótese, para além de mero defeito na prestação do serviço, a prática perpetrada pela parte ré constitui ato ilícito, na medida em que observada conduta abusiva diante da realização de descontos periódicos nos proventos de aposentadoria dessa, tendo a parte ré auferido lucro em detrimento de prejuízo alheio.
Indubitável também o dano sofrido pela parte autora, uma vez que injustamente privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo indevida constrição financeira. É inequívoco, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte ré e os danos sofridos pela parte autora.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos justificadores da pretensão de indenização por danos morais, no caso.
No que concerne ao valor da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (CC, art. 944), a capacidade econômica das partes e o modo pelo qual constatou-se a resolução da contenda, repise-se, a partir de iniciativa da parte autora diante da inoperabilidade da parte ré, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo Posto isso, julgo procedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação hábil a justificar qualquer desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”; Desconstituir os débitos mensalmente referentes a ela cobrados; e Determinar o cancelamento desses descontos por ausência de prova de sua regularidade; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), importância equivalente ao dobro do descontado pela instituição ré (CDC, art. 42, Parágrafo Único), com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (cada desconto) (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406). c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir deste arbitramento.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se a autora para dizer acerca da satisfação do débito, informando, desde logo, os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, via Siscondj.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, caso nada seja requerido.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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