TJRN - 0853971-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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14/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853971-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SALETE GOMES BEZERRA, SALIZETE FREIRE SOARES, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, SALVELINA LOPES DE ARAUJO BARROS, SAMARA LYRA DE CARVALHO TOSCANO, SANDOVAL SIMAO DO NASCIMENTO, SANDRA ALVES DOS SANTOS, SANDRA BRAZ DE ASSIS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, os exequentes/substituídos SAMUEL LENILSON ALVES e SAMARIA DE CARVALHO ARAUJO, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da decisão Id. 137271718.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120822409, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- SANDRA ALVES SILVA 2- SANDRA BRAZ DE ASSIS 3- SALUSTIANO AUGUSTO DE M GURGEL 4- SAMARA LYRA DE CARVALHO 5-SALETE GOMES BEZERRA 6-SALVELINA LOPES DEARAUJO BARROS 7- SALIZETE FREIRE SOARES 8 - SANDOVAL SIMAO DO NASCIMENTO 1-R$ 12.081,56 2-R$ 12.250,18 3-R$ 9.085,90 4-R$ 1.286,79 5-R$ 1.691,95 6-R$ 1.364,26 7- R$ 1.121,03 8 - R$ 1.800,98 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:34
Outras Decisões
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05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:04
Juntada de Petição de petição incidental
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05/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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