TJRN - 0101803-82.2014.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0101803-82.2014.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x FLAVIO VIEIRA VERAS DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FLÁVIO VIEIRA VERAS pelo possível cometimento dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 89 da Lei n° 8.666/93, e art. 288 do CP, todos na forma do art. 69, do CP, combinados com art. 61, II, “g”, do CP, e outros acusados.
O Ministério Público requereu o declínio de competência ao E.
TJRN (ID 149711831). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No julgamento do HC 232.627-DF o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento para fixar a tese de que o foro por prerrogativa de função se mantém ao término do mandato, salvo se o crime foi praticado antes do mandato ou não tem relação com ele, vejamos o teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998- 13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Diante disso, considerando o novo entendimento exposado pela Corte Superior e pelo fato do réu FLÁVIO VIEIRA VERAS está sendo processado por crime praticado no cargo e em razão do cargo de Prefeito Municipal de Macau/RN nos anos de 2011 e 2012 conforme a denúncia, os autos deverão ser remetidos ao TJRN para processamento e julgamento do feito por ser o juízo competente.
Registre-se que devem ser mantidos os atos praticados com base na jurisprudência anterior do STF.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN.
Proceda a secretaria com o cancelamento da AIJ designada.
Cumpra-se com prioridade.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA PADILHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA PADILHA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 06:27
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:27
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:26
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 01:27
Digitalizado PJE
-
24/03/2022 04:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/03/2022 11:06
Petição
-
23/03/2022 11:01
Recebido os Autos do Advogado
-
07/03/2022 08:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2021 08:59
Petição
-
25/11/2021 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/11/2021 11:42
Mero expediente
-
24/11/2021 09:48
Concluso para despacho
-
08/10/2021 11:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2021 08:07
Mero expediente
-
01/10/2021 12:32
Concluso para despacho
-
01/10/2021 12:11
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2021 12:27
Recebido os Autos do Advogado
-
30/06/2021 08:44
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2021 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2021 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2020 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2019 02:52
Recebido os Autos do Advogado
-
24/09/2018 08:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2018 11:16
Despacho Proferido em Correição
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
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20/06/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/06/2017 11:25
Recebimento
-
20/06/2017 02:05
Recebimento
-
13/06/2017 01:20
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2017 12:22
Mudança de Classe Processual
-
09/06/2017 12:19
Expedição de Mandado
-
04/06/2017 08:09
Denúncia
-
22/05/2017 03:09
Concluso para despacho
-
22/05/2017 02:53
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2015 01:01
Juntada de Resposta à Acusação
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03/11/2015 04:51
Recebimento
-
03/11/2015 02:49
Remetidos os Autos ao Advogado
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29/10/2015 11:56
Juntada de carta devolvida
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20/08/2015 11:12
Expedição de Carta precatória
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20/08/2015 10:49
Expedição de Mandado
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20/08/2015 10:46
Recebimento
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05/02/2015 04:25
Mero expediente
-
05/02/2015 04:24
Concluso para despacho
-
17/12/2014 03:59
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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