TJRN - 0818744-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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18/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818744-64.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VERONICA LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Verônica Leite da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco do Brasil S/A, narrando ter sido surpreendida com transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de sua conta para terceiro, sem sua anuência.
Sustenta falha na segurança da instituição financeira, requerendo a devolução do valor e a condenação em indenização moral.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegando inexistência de falha em seus sistemas, porquanto a transação foi realizada mediante utilização de senha pessoal, de caráter exclusivo da correntista.
Argumenta, ademais, que eventual prejuízo decorreu de conduta da própria autora, sendo hipótese de culpa exclusiva do consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Afasta-se a alegação.
A tentativa de solução administrativa não constitui condição de procedibilidade, e a recusa da instituição em atender à solicitação da consumidora basta para caracterizar a resistência.
O direito de ação não se condiciona ao esgotamento da via extrajudicial.
Passa-se ao mérito. É certo que a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Em regra, responde objetivamente o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC).
A análise do caso concreto impõe examinar se a transação contestada decorreu de falha no sistema de segurança do réu ou se resultou do uso regular dos mecanismos de autenticação – hipótese em que se desloca a responsabilidade para a esfera da própria consumidora.
Os autos revelam que a transferência via PIX foi efetivada mediante utilização da senha pessoal da autora, elemento de segurança que, por sua natureza, é de uso exclusivo, sigiloso e intransferível.
A senha funciona como a “chave” da identidade digital do correntista, sendo impossível realizar a operação sem sua inserção.
No presente caso, a parte autora não logrou comprovar que tenha sido vítima de ataque de phishing, invasão cibernética ou qualquer outro meio fraudulento capaz de quebrar a barreira tecnológica do sistema do banco.
Limitou-se a afirmar, em linhas genéricas, que houve falha de segurança, sem apresentar qualquer início de prova a respeito.
Portanto, o simples fato de a operação não ser reconhecida pela correntista não basta, por si só, para transferir à instituição financeira a pecha de negligência. É necessário que se evidencie defeito do serviço bancário, seja pela vulnerabilidade do sistema, seja pela ausência de mecanismos de contenção.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, consolidou entendimento segundo o qual não se pode responsabilizar a instituição financeira por operações realizadas com cartão original e senha pessoal, quando não demonstrada falha na segurança bancária.
Cito, por oportuno, o seguinte precedente paradigmático: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Tal decisão ecoa diretamente no presente caso: se a operação foi validada com a senha pessoal da autora, a presunção é de legitimidade da transação, cabendo à consumidora demonstrar o defeito do serviço ou a quebra de segurança, ônus do qual não se desincumbiu.
Também não há provas de que o valor transferido fugia da seu perfil de uso da conta, fato que foi aduzido na inicial mas também não encontra amparo nos autos por nenhum documento acostado a inicial.
Sendo a presente relação jurídica de consumo, o art. 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contudo, ainda assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, podem incidir determinadas excludentes de responsabilidade, elencadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, a saber: (a) inexistência de defeito no serviço; (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se está a desconsiderar o sofrimento da autora diante da perda patrimonial.
Contudo, o direito não pode imputar ao banco um dever de indenizar sem que reste comprovada a falha do serviço.
A responsabilização objetiva não significa responsabilidade irrestrita.
Ausente o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano alegado, não há que se falar em restituição de valores nem em compensação moral.
A instituição financeira não agiu com negligência, tampouco houve defeito em seus sistemas de segurança.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Verônica Leite da Silva, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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